TJAL - 0700458-90.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700458-90.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Nilsa Borges MartinsB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
31/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL) Processo 0700458-90.2025.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilsa Borges Martins - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que atendidas as disposições do art. 99 e seus parágrafos, pois o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, que se baseia no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser conferido ao consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, quando o juiz entender verossímil a alegação ou quando for ele parte hipossuficiente.
Nas relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes já foi sumulado pelo STJ a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297), reconhecendo-se, assim, os direitos e garantias de facilitação de defesa.
Nesse contexto, INVERTO o ônus da prova, que deverá recair sobre a parte requerida.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Tal medida se torna necessária dado o abarrotamento da pauta e as questões fundamentais de direto de família que merecem ser levados para a pauta com maior urgência e necessidade.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as concessionárias enviam prepostos sem autonomia para transigir e não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendem conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
Cite-se a parte demandada, via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, intime-se de logo ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 16:44
Decisão Proferida
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11/05/2025 22:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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