TJAL - 0724099-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724099-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Reneide Firmino VieiraB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - SENTENÇA 1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 70/72, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 487, inciso III, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ................................................................
III - homologar: b) a transação; 3.Dispensado o prazo recursal, e sendo as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Art. 90, § 3° do CPC, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
21/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:21
Homologada a Transação
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21/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:02
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0724099-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reneide Firmino Vieira - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 10 (dez) dias, contados após a citação.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
15/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:05
Decisão Proferida
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15/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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