TJAL - 0700045-09.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0700045-09.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos PássarosB0 - Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos, a parte autora deixou de juntar ao processo documento hábil à comprovação da relação material supostamente existente entre a parte executada e o imóvel em apreço.
Assevera-se que o documento de fls. 4/36 não apresenta o executado como proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não havendo qualquer comprovação quanto a exigibilidade da obrigação vertida nos autos (art. 783 do CPC).
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0700045-09.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Autos n° 0700045-09.2025.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros Réu: Nicolas Felix Barbosa Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel, que comprove relação com a parte, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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