TJAL - 0800852-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800852-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Carlos Alberto Bezerra Lemos - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão o advogado do embargante , Dr..
José Tenório Gameleira - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MANTENDO O REAJUSTE CONTRATUAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE E, CONSEQUENTEMENTE, SE SERIA POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO ANALISOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, BEM COMO A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS APLICADOS CONFORME PARÂMETROS REGULATÓRIOS, INEXISTINDO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO CONTRATUAL.4.
A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA FOI SUFICIENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONCLUINDO QUE O PERCENTUAL APLICADO ESTAVA PREVISTO CONTRATUALMENTE E FOI DEMONSTRADO PELA OPERADORA DO PLANO, NÃO SE TRATANDO DE REAJUSTE DISCRIMINATÓRIO OU EXCESSIVAMENTE ONEROSO.5.
O RECURSO TEM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, POIS BUSCA REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ESTREITOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800852-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Carlos Alberto Bezerra Lemos - Embargado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Bezerra Lemos, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 0800852-86.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde individual contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão contratual para o reajuste por mudança de faixa etária no plano de saúde individual do agravante; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar a abusividade do percentual aplicado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual referente ao reajuste por mudança de faixa etária consta expressamente no contrato firmado entre as partes, com tabela de índices aplicáveis, o que atende ao requisito de transparência exigido pelo ordenamento jurídico. 4.
A operadora do plano de saúde apresentou relatório detalhado da evolução das cobranças e dos percentuais aplicados, demonstrando a incidência do reajuste conforme previsto contratualmente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que (i) tenha previsão contratual, (ii) observe as normas dos órgãos reguladores e (iii) não imponha percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 6.
O agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar a abusividade do reajuste aplicado, inviabilizando a concessão da tutela de urgência pretendida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega que o acórdão deixou de analisar o caso concreto, inobservando documentos anexados.
Por isso, requereu a correção do que denominou "erro material".
Contrarrazões em que o embargado pugnou p-elo desprovimento recursal (págs. 11/13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Dyoggo Melo Fernandes Maranhão Lima (OAB: 11925/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 12:32
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 12:06
Ciente
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:30
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 22:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:01
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:48:12 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800852-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carlos Alberto Bezerra Lemos - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Bezerra Lemos, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital proferida nos autos do processo nº 0760340- 92.2024.8.02.0001, tendo como parte agravada Unimed Maceió.
Na decisão agravada (págs. 136/139 da origem), o juiz singular transcreveu o entendimento do STJ para reajuste de plano de saúde.
Concluiu, todavia, que não foram acostados aos autos comprovantes que demonstrem as parcelas pactuadas anteriormente ao reajuste, o que tornava inviável a análise da abusividade alegada.
Assim, indeferiu o pedido liminar.
Nos seguintes termos: [...]Nesse sentido, verifica-se que não foi acostado aos autos comprovantes que demonstram as parcelas pactuadas anteriormente ao reajuste o que impossibilita a análise da possível abusividade do percentual ajustado, não havendo neste momento processual, o alicerce para conceder o pedido feito em sede de tutela de urgência, a fim de retroagir o valor da mensalidade.
Vale ressaltar que o reajuste da mensalidade do plano por mudança de faixa etária não constitui em ilegalidade, considerando que o contrato juntado (fls. 16-35), no capítulo IX, prevê acerca da possibilidade de reajuste e alterações no valor da mensalidade.
A analise deste Juízo direciona-se a possíveis abusividades no percentual ajustado, o que por ausência de documentação necessária para comprovação do valores anteriormente recolhidos, não ampara a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requestada, porém, defiro o pedido de gratuidade de justiça e o depósito judicial das prestações pactuadas Atualmente.
Nas razões recursais, o agravante alegou: a) ser cliente individual do plano de saúde Unimed desde março de 2004; b) que a fim de instruir a lide, solicitou cópia do contrato firmado com a agravada, porém, recebeu documento apócrifo, sem validade jurídica; d) que o pagamento da primeira mensalidade foi efetuado em 15/03/2004, no valor de R$ 255,92 (duzentos em cinquenta a cinco reais); e) que atualmente o valor da mensalidade sofreu reajuste para o valor de R$ 2.559,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), quando, a seu ver, o correto seria R$ 1.560,24 (mil quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos); f) que a razão da discrepância entre os valores mencionados deu-se em razão da cobrança, a seu ver indevida, de alteração de faixa etária, previsão esta que alegou estar ausente no contrato firmado; g) que os cálculos apresentados na origem foram realizados por perito contábil, e que para chegar ao valor apresentado teria excluído o percentual aplicado em razão da faixa etária, portanto lhe seria mais favorável, e f) que seu objetivo não é discutir a abusividade de reajuste por mudança de faixa etária, mas, sim, a impossibilidade de reajuste pela ausência de pactuação.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, no sentido de que a agravada apresente o contrato inicial, e alterações com sua anuência, demonstrando em detalhes forma e índices deveriam ser aplicados aumento em razão da idade, e que valide os reajustes controvertidos.
Por fim, pediu o deferimento de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para afastar qualquer aumento em razão da idade.
O então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, em decisão às págs. 199/205, indeferiu o pedido de a atribuição de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão, ou até o julgamento do mérito do presente recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 219/230, oportunidade que a agravada requereu a manutenção da decisão hostilizada, sustentando: a) que no caso aplicam-se a tabelas de reajustes anuais e de acordo com a faixa etária; b) que os reajustes encontram-se de acordo com as resoluções normativas da ANS; c) validade das cláusulas contratuais; e d) que o agravante atingiu idade igual ou superior a 59 (cinquenta e nove anos), sendo aplicado o percentual referente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL) -
12/05/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 13:56
Processo Transferido
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28/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:47
Certidão sem Prazo
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04/02/2025 13:41
Encaminhado Pedido de Informações
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04/02/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/02/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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