TJAL - 0721900-71.2017.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:43
Transitado em Julgado
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14/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis (OAB 4449AL /), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0721900-71.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Réu: Josemário Bernardo Silva - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.110/114).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Honorários, pelos termos do acordo.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:50
Homologada a Transação
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13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2020 14:53
Apensado ao processo
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19/09/2018 16:28
Visto em correição
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03/05/2018 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2018 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2017 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2017 14:32
Juntada de Outros documentos
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23/08/2017 17:20
Conclusos para despacho
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23/08/2017 17:13
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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