TJAL - 0701045-87.2024.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS NETO (OAB 15656/AL) - Processo 0701045-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Everilda Pereira Siqueira de AlmeidaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, publique-se a sentença proferida em 30/07/2025, " (...) Julgado procedente o pedido - Prazo: 10 Sentença Genérica [0701045-87.2024.8.02.0078] Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os embargos opostos, tão somente para modificar a parte dispositiva da decisão requestada, passando a mesma possuir a seguinte redação: [...] Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: A) CONDENAR os promovidos a pagarem a promovente o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Prossiga-se com o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,25 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito" -
15/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0701045-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Everilda Pereira Siqueira de Almeida - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração, abro vista dos autos ao advogado da partes promovidas, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:58
Apensado ao processo
-
20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Paulo de Assis Martins Neto (OAB 15656/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ) Processo 0701045-87.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Everilda Pereira Siqueira de Almeida - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: A) CONDENAR os promovidos a pagarem a promovente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
B) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes no que pertine o contrato de empréstimo consignado de nº 286016773 e nº 285615533.
C) DETERMINAR que a promovida restitua o valor descontado no benefício da autora a título de reparação pelos danos materiais, que perfaz até o ajuizamento da ação o valor de R$ 1.917,46 (mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), em DOBRO, ou seja, R$ 3.834,92 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, além das demais parcelas descontadas no curso da ação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 11:10:17, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/01/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:54
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:45:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 10:43
Decisão Proferida
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21/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 06:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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