TJAL - 0745166-77.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAINÁ MATTOS CARDOSO (OAB 63737BA/), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP) - Processo 0745166-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Alberto da Silva PimentelB0 - B1Crisleide Alves da SilvaB0 - B1Thiago Alves PimentelB0 - B1Cristiano Alves PimentelB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:01
Apensado ao processo
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28/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: JOSEFA FERREIRA NAKATANI (OAB 252885/SP), ADV: TAINÁ MATTOS CARDOSO (OAB 63737BA/) - Processo 0745166-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Alberto da Silva PimentelB0 - B1Crisleide Alves da SilvaB0 - B1Thiago Alves PimentelB0 - B1Cristiano Alves PimentelB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes c/c pedido de tutela provisória de evidência proposta por ALBERTO DA SILVA PIMENTEL e OUTROS, qualificados na inicial, em face de BRASKEM S/A, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, a exordial, que os autores são proprietários de um imóvel situado no bairro de Bebedouro e possuíam no local um comércio informal de venda de peixes ornamentais e os clientes estavam localizados nas regiões dos Flexais de Baixo e de Cima, Bebedouro e Pinheiro.
Narra ainda, que os autores foram obrigados a se mudar do local, não sendo possível continuar com o pequeno negócio, pois perderam todos os seus peixes e sua clientela, por completo, em face da retirada dos bairros vizinhos.
Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a Requerida o pagamento aos Autores, a título de aluguel social, o valor mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o trânsito em julgado da decisão.
Na decisão interlocutória de fls. 71/73, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 91/137.
Réplica, às fls. 345/369.
Na decisão interlocutória de fls. 540/543, este Juízo rejeitou o a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial.
Por fim, determinou que os autores, em 15 (quinze) dias, comprovassem a relação com os bairros afetados.
Manifestação autoral, às fls. 548/549.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, cheguei à forçosa conclusão de que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto a teoria da responsabilidade civil objetiva exige a comprovação de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e a conduta do agente, não sendo admissível a reparação de danos reflexos, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.
Vale dizer: a responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco integral exige comprovação do nexo causal direto e imediato entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 403 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
A suposta desvalorização do imóvel e a suposta inviabilização das atividades econômicas dos demandantes, no caso concreto, configuram-se como dano reflexo, não havendo demonstração de impacto direto ou imediato das atividades mineradoras.
Não foram comprovados danos materiais diretos, como prejuízos estruturais ou físicos ao imóvel, tampouco houve evidência de ofensa à esfera econômica e moral dos demandantes que justificasse a indenização por danos morais.
Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça.
TJAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
IMÓVEL FORA DA ÁREA DE RISCO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Braskem S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se há nexo de causalidade direto entre as atividades da apelante e os danos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se os valores arbitrados na sentença para indenização por danos materiais e morais devem ser mantidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco integral exige comprovação do nexo causal direto e imediato entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 403 do mesmo diploma legal. 4.
A desvalorização do imóvel da autora configura-se como dano reflexo, não havendo demonstração de impacto direto ou imediato das atividades mineradoras sobre o bem. 5.
Não foram comprovados danos materiais diretos, como prejuízos estruturais ou físicos ao imóvel, tampouco houve evidência de ofensa à esfera moral da autora que justificasse a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A teoria da responsabilidade civil objetiva exige a comprovação de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e a conduta do agente, não sendo admissível a reparação de danos reflexos, salvo hipóteses expressamente previstas em lei " . _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 927, parágrafo único, 403, 944 e 945; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, §2º, 98 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.374.284/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.596.081/PR, rel.
Min.
Raul Araújo. (TJAL.
AC n. 0719788-56.2022.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 22/01/2025; Data de registro: 22/01/2025) Nesse diapasão, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno, solidariamente as partes demandantes na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida às partes autoras, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0745166-77.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto da Silva Pimentel, Crisleide Alves da Silva, Thiago Alves Pimentel, Cristiano Alves Pimentel - Réu: Braskem S/A - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025.
DESPACHO Considerando que o julgamento foi convertido em diligência às fls.540/543, a qual foi cumprida pela parte autora às fls.548/542, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem juntada de petição, venham os autos concluso para sentença.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 16:21
Decisão Proferida
-
02/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 12:54:08, 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/07/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/02/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 17:05
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 16:15
Expedição de Carta.
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15/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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