TJAL - 0700449-94.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 06:53
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 19:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena (OAB 19157/AL), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Clara Varallo Corte Ibrahim (OAB 19101/AL) Processo 0700449-94.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, Maria Josiane das Neves Sena, Mycaelle Stephanny das Neves Barbosa Sena - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a Hurb Technologies S.A., a pagar, a Sra.
Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); bem como, cumprir a obrigação de fazer, consistente na emissão das passagens aéreas de ida e volta e reserva de hospedagem do pacote de viagens nº 9796414, em favor da autora Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena, conforme as condições originalmente contratadas, em datas a serem por ela indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento.
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em relação às demandantes Mycaelle Stephanny das Neves Barbosa Sena e Maria Josiane das Neves Sena, diante da ausência injustificada à audiência de instrução, cabendo a elas o pagamento das custas processuais, conforme artigo 51, §2º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios em relação a Bruna Rayane Barbosa das Neves Sena por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
14/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 10:15:38, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702848-45.2023.8.02.0077
Residencial Jardim das Hortensias
Adailza Antonia de Souza
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 12:38
Processo nº 0700487-09.2024.8.02.0081
Everton Fernando Ferreira da Silva
Bg Fitness Servicos de Condicionamento F...
Advogado: Arthur de Albuquerque Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 12:48
Processo nº 0719677-38.2023.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Rinaldo Nunes Calaca
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2023 09:30
Processo nº 0716512-06.2023.8.02.0058
Jazon Nunes da Silva
Municipio de Arapiraca
Advogado: Lilian Maria Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2023 10:01
Processo nº 0723256-23.2025.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Melyssa da Silva Nobre do Nascimento
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 13:15