TJAL - 0739815-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Processo 0739815-89.2024.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Jrca Veículos Elétricos Ltda - Réu: Daniel César Torres Melo Cavalcanti - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos. -
15/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:07
Decisão Proferida
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13/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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