TJAL - 0805157-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805157-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO - Agravado: Braskem S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida da Conceição contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 83/84), nos autos da Ação Indenizatória nº 0721778-77.2025.8.02.0001 proposta em face de BRASKEM S.A.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que pleiteava o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 enquanto perdurasse a proibição de pesca na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
O indeferimento fundamentou-se na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), a agravante sustenta: a) ser pescadora artesanal, tendo na pesca sua única fonte de sustento; b) que os abalos sísmicos ocorridos no final de novembro de 2023 causaram a interdição da lagoa e paralisação de sua atividade econômica; c) que, diante do cenário, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais e estabelecendo restrições de navegação na região; d) que a Braskem firmou acordo de indenização emergencial, mas negou-lhe o pagamento sob alegação de não atendimento aos critérios formais estabelecidos; e) que sua situação configura vulnerabilidade extrema, necessitando de resposta jurisdicional célere e eficaz.
Com isso, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o pagamento imediato da indenização mensal pleiteada.
No mérito, pugnou fosse dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela.
Em decisão proferida às págs. 86/87, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
O agravado apresentou contrarrazões às págs. 96/110, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
12/08/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805157-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida da Conceição contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 83/84), nos autos da Ação Indenizatória nº 0721778-77.2025.8.02.0001, movida em face de BRASKEM S.A.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, que pleiteava o pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 enquanto perdurasse a proibição de pesca na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
O indeferimento fundamentou-se na ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), a agravante sustenta: a) ser pescadora artesanal, tendo na pesca sua única fonte de sustento; b) que os abalos sísmicos ocorridos no final de novembro de 2023 causaram a interdição da lagoa e paralisação de sua atividade econômica; c) que, diante do cenário, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais e estabelecendo restrições de navegação na região; d) que a Braskem firmou acordo de indenização emergencial, mas negou-lhe o pagamento sob alegação de não atendimento aos critérios formais estabelecidos; e) que sua situação configura vulnerabilidade extrema, necessitando de resposta jurisdicional célere e eficaz.
Com isso, requer a concessão da tutela recursal para determinar o pagamento imediato da indenização mensal pleiteada.
No mérito, pugna seja dado provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende da petição inicial e dos seus anexos, o Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (pág. 3, origem) e a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (pág. 3, origem).
Todavia, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 05/05/2025, quase um ano e meio após o fato que supostamente ensejou o direito vindicado, o que debilita a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo.
Por sua vez, a probabilidade do direito também se encontra fragilizada porque a parte agravante demonstrou que a empresa agravada estaria concedendo indenização, na via administrativa, para pessoas em condições idênticas à sua, mas não juntou registro dos motivos do seu indeferimento, mostrando-se relevante conhecer as razões pelas quais a Braskem considerou que a recorrente não cumpre os requisitos para receber os valores pleiteados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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