TJAL - 0805080-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805080-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Elisangela Barros Araujo de Carvalho e outro - Agravada: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Em virtude das férias do Des.
Paulo Barros da Silva Lima, foi sorteada e aceitou a convocação a Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento.
Em virtude da declaração de impedimento do Des.
Klever Rêgo Looureiro, foi sorteado e aceitou a convocação o Des.
Paulo Zacarias da Silva. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PROMITENTES VENDEDORES CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AJUIZADA EM FACE DA PROMITENTE COMPRADORA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM BASE EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM PRÉVIA DECRETAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXIGE A PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA VIABILIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MESMO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, A FIM DE PRESERVAR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.4.
A POSSE EXERCIDA PELA PROMITENTE COMPRADORA DECORRE DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E, ENQUANTO NÃO DECLARADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, NÃO SE CONFIGURA COMO INJUSTA OU ILEGÍTIMA, AFASTANDO-SE, ASSIM, A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.5.
O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) NÃO SE ENCONTRA PRESENTE, JÁ QUE A POSSE DA AGRAVADA SE ORIGINA DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO E AINDA NÃO RESCINDIDO JUDICIALMENTE.6.
O PERIGO DE DANO ALEGADO PELOS AGRAVANTES, CONSUBSTANCIADO NA PERDA PATRIMONIAL PELA NÃO UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, REVELA-SE REPARÁVEL POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO FUTURA, NÃO JUSTIFICANDO A MEDIDA EXTREMA DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR.7.
A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA É INDISPENSÁVEL PARA A ADEQUADA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO QUANTO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL E SEUS EFEITOS POSSESSÓRIOS, DEVENDO-SE AGUARDAR A TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO.8.
AUSENTE MODIFICAÇÃO FÁTICA, JURÍDICA OU JURISPRUDENCIAL, PERMANECE VÁLIDO O ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, CAPUT; 319; 320; 351; 357, §2º; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 98 E 99, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) -
24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:03
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805080-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Elisangela Barros Araujo de Carvalho - Agravante: Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - Agravada: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) -
11/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:16:53 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 13:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:16
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805080-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Elisangela Barros Araujo de Carvalho - Agravante: Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho - Agravada: Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela Barros Araujo de Carvalho e Carlos Jaime Pinheiro de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse de nº 0700174-28.2025.8.02.0044 ajuizada em face de Gabrielle Jordanna dos Santos Rodrigues, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 131/138, origem): [...] Portanto, a solução da controvérsia principal envolvendo a resolução é questão prejudicial, apenas após a qual o pleito de reintegração de posse do imóvel poderá ser resolvido em sede de decisão final de mérito.É, logo, mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar a instrução processual para chegar ao juízo de certeza quanto à procedência ou não do direito pretendido.
Desta feita, INDEFIRO a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos para tanto, processando o presente feito sob o rito do procedimento comum.Assim, por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Cite-se formalmente a parte ré, não obstante a apresentação de defesa já nos autos, notificando-a, inclusive, para que tome conhecimento desta decisão.
Com ratificação da contestação nos autos em fls. 74/125, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dia e nos termos do art. 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito (artigo 357,§2º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões recursais, parte agravante aduziu, em síntese: a) que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; b) que a agravada está inadimplente com o saldo remanescente do contrato (R$ 252.000,00) desde agosto de 2024, caracterizando o descumprimento contratual; c) que a posse da agravada tornou-se injusta desde o momento em que deixou de cumprir as obrigações assumidas, tendo o inadimplemento perdurado por mais de 8 meses; d) que os agravantes sofrem prejuízos patrimoniais pela não utilização do imóvel; e) que a agravada permanece no imóvel sem pagar nenhum valor a título de uso do bem.
Assim, pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal para reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, localizado no Condomínio Miguel Arcanjo, situado na Rua Manoel Pereira da Silva, nº 284, Loteamento Via Maris, na Praia do Francês, Marechal Deodoro/AL.
No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedida definitivamente a reintegração de posse do imóvel, com a consequente expedição do competente mandado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, verifica-se que os autores da demanda, ora agravantes, demonstraram ter celebrado contrato de compra e venda de um imóvel com a agravada em maio de 2024, no valor total de R$ 280.000,00, tendo sido pago o sinal de R$ 28.000,00, restando um saldo remanescente de R$ 252.000,00 a ser quitado mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 90 dias após o pagamento do sinal.
Nesse contexto, a insurgência recursal consiste em aferir a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, com fundamento na necessidade de prévia rescisão contratual.
Conforme se extrai dos autos, a reintegração de posse é pleiteada pelos agravantes com fundamento exclusivo no inadimplemento contratual da agravada, que não teria efetuado o pagamento do saldo remanescente no prazo estipulado.
Contudo, como bem salientado pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para a retomada da posse do imóvel, é imprescindível a prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato, mesmo que haja cláusula resolutória expressa.
Tal posicionamento está fundamentado na necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.
Com efeito, a ação possessória não se presta à recuperação da posse sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato.
Isso porque aquele que foi imitido na posse de um imóvel por força de contrato, ostenta justa posse, não restando caracterizado, a princípio, o esbulho possessório.
No caso sob exame, a agravada adentrou na posse do imóvel em decorrência de prévio acerto e concordância contratual dos proprietários, ora agravantes, motivo pelo qual a posse por ela exercida, ao menos a princípio e até o julgamento final da demanda originária, é justa, pois contou com a prévia anuência dos autores, promitentes vendedores do bem.
Sob essa perspectiva, em um juízo de cognição sumária, é imprescindível a prévia manifestação judicial acerca da rescisão do contrato antes do deferimento da reintegração de posse, uma vez que, antes desse momento processual, não se poderia considerar como configurado o esbulho, que é um dos pressupostos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse.
Destarte, em que pese os agravantes sustentarem que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não se verifica a probabilidade do direito, haja vista que, como já salientado, a posse da agravada deriva de contrato regular, cuja rescisão ainda não foi judicialmente decretada.
Da mesma maneira, quanto ao perigo de dano, embora os agravantes aleguem prejuízos patrimoniais pela não utilização do imóvel, tais danos são de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, passíveis de reparação posterior, caso a demanda seja julgada procedente.
Destaca-se, por fim, que a questão possessória poderá ser devidamente apreciada após a instrução processual, quando o juízo originário poderá formar sua convicção com base em um conjunto probatório mais robusto, sendo mais prudente, razoável, proporcional e necessário aguardar sua finalização.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB: 19660/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB: 13114/AL) - Elenita Araújo e Silva Neta (OAB: 17645/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:35
Distribuído por dependência
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09/05/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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