TJAL - 0721786-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 16:57
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Sena Mendonça (OAB 17011/AL) Processo 0721786-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Letycia Oliveira do Nascimento - Ante o exposto: A) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por entender comprovada sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento; B) DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré se abstenha de promover a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado com a autora, em razão das parcelas vencidas descritas na inicial (janeiro a abril de 2025), até a realização da audiência de conciliação e renegociação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e a eventual formação do plano de pagamento, salvo decisão judicial em sentido diverso.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que regula o procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, priorizando a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência, ocasião em que o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento, que poderá ser ajustada durante a audiência, respeitando o prazo máximo de cinco anos, o mínimo existencial e as garantias contratuais originalmente pactuadas.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência, tanto do consumidor quanto da parte ré, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte faltosa às sanções legais.
No caso específico de ausência injustificada da parte ré, aplicam-se ainda as disposições do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o montante devido for certo e conhecido.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, caso as partes não transijam na audiência, somente será deflagrado após sua realização, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, havendo conciliação entre as partes, a sentença que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento, conforme disposto no art. 104-A, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, com eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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