TJAL - 0711545-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaelle Jordana Vilela (OAB 18389/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0711545-89.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itau Unibanco Holding S.a - Réu: Giovanni Gonzaga - Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na peça inaugural, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, devendo ficar o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o Réu nos exatos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e pelo novel Lei 13.043/2014, para pagar, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, a integralidade da dívida, inclusive, verba honorária, a qual desde logo fixo no percentual de 10%(dez por cento) incidente sobre o valor da causa devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação.
Atendida a obrigação nos exatos termos do exposto acima, devolva-se o bem através de Mandado de Restituição, inclusive fazendo nele expressa menção quanto à liberação do gravame, independente de novo Despacho/Decisão, evitando-se que assim haja a alienação por parte da instituição financeira.
Fica observado que, após a execução/cumprimento da liminar aqui deferida, o Réu que poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser incurso nos efeitos da revelia (art. 344, do Código de Processo Civil).
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, sendo deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o fiel depositário indicado no caderno processual, mediante assinatura do competente termo.
Com vistas a imprimir o necessário prosseguimento do feito, evitando-se a devolução do respectivo mandado, defiro, se necessário, ordem de arrombamento e ingresso no endereço em que se localize o bem descrito na exordial, sem olvidar reforço policial, evidenciado o caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Frise-se que o decisum em mesa somente será cumprido à medida em que o(a) Autor(a) viabilize a logística indispensável a sua concretização, mormente por ser vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e, ser vedado, especialmente, aos Oficiais de Justiça, a condução dos veículos respectivos.
Destarte, é de bom alvitre destacar que os Oficiais de Justiça (cujo contato deverá ser obtido junto à Central de Mandados) que não obtiverem, no prazo de 30(trinta) dias corridos, o contato do(a) Autor(a) ou de seus representantes, com o finalidade de serem disponibilizadas as condições acima destacadas, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023.
Intime-se, a par dos comandos alhures ficados, o(a) Autor(a), por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, promovê-los de forma efetiva, em consonância com o Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Advirta-se à Secretaria desta 1ª Vara Cível da Capital que, na hipótese de não cumprimento das medidas acima, independentemente de novo provimento judicial, deverá promover a intimação pessoal do(a) Autor(a) pela via postal, dando-lhe ciência de que será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; frisando-se que no prazo de 30 (trinta) dias (aquele fixado para cumprimento) deverá o(a) Autor(a) manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; e caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia do(a) Autor(a), certificado nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:52
Decisão Proferida
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05/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:36
Reativação de Processo Suspenso
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26/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 18:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 18:58
Apensado ao processo
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03/04/2023 16:45
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 18:55
Redistribuição de Processo - Saída
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30/03/2023 18:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:53
Declarada incompetência
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23/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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