TJAL - 0501449-85.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:07
Ato Publicado
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14/07/2025 14:25
Vista à PGM
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501449-85.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: ROSANGELA CORREIA DE ARAUJO DOS SANTOS - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como parte credora, Rosangela Correia de Araújo dos Santos e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
A Decisão de fls. 08/09 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
O Município de Maceió apresentou às fls. 25/26 pedido de análise e homologação do acordo direto pactuado nos termos da documentação acostada às fls. 27/35, para liquidação do precatório correlacionado e plena produção dos seus fins em relação ao credor principal e ao credor dos honorários advocatícios. 04. É o relatório.
Decido. 05.
Para a celebração de acordo em processo de precatório, não sendo a hipótese do art. 100, §20, da Constituição Federal, o ente devedor deve estar inserido no regime especial, bem como haver o atendimento aos requisitos previstos no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 76.
Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV tenha sido homologado pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) .......................................................................................................
IV não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06.
No intuito de oportunizar aos credores, a possibilidade de receberem seus precatórios por meio da formalização de acordos diretos, o Município de Maceió passou a adotar procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência, para o cumprimento dos requisitos exigidos no Art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, atuando dentro dos parâmetros regulamentares da Lei Municipal nº 6.811/2018. 07.
Destarte, fez publicar edital convocatório dos interessados em firmar acordo direto, chamando-os a pactuarem, pela observância das regras e procedimentos de participação, constantes do referido edital. 08.
Assim, verifica-se no acordo formalizado às fls. 27/31 que o deságio praticado não ultrapassa o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, uma vez que aplicou-se o percentual de 40% (quarenta por cento). 09.
Observando-se o Termo de Acordo Direto juntado aos autos para fins de homologação, verifica-se que as partes celebraram o acordo com base no valor da última atualização da dívida, realizada em 12/06/2025, sob o qual incidirá o percentual de deságio pactuado. 10.
Diante do cenário apresentado, a homologação do acordo formalizado entre as partes em comento, é medida aconselhável, mostra-se razoável e consonante com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, observando as regras do Edital publicado. 11.
Assim sendo, diante da legitimidade das partes, as quais ostentam a condição de credor e devedor do precatório em epígrafe, bem como que o ente devedor se encontra inscrito no Regime Especial de Precatórios, HOMOLOGO O ACORDO formalizado nos termos previstos às fls. 27/31. 12.
Por fim, remetam-se os autos à Direção de Precatórios para que junte cópia da presente decisão no processo administrativo de acompanhamento dos repasses da municipalidade ora devedora, bem como proceda com as medidas cabíveis ao cumprimento do Acordo Direto, realizando o efetivo pagamento ao devido credor, utilizando-se para tanto dos recursos depositados na Conta de Acordo do Município de Maceió, aplicando-se o deságio avençado e realizando as retenções legais acaso devidas. 13.
Uma vez promovida a satisfação integral dos respectivos créditos dos acordantes, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,10 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
12/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 15:37
Pedido Deferido - Precatório
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10/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:32
devolvido o
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501449-85.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: ROSANGELA CORREIA DE ARAUJO DOS SANTOS - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Rosangela Correia de Araújo dos Santos contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 35.955,98 (trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 02/04/2024 (conforme requisição), na lista de ordem cronológica da entidade devedora da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Guilherme Rego Quirino Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado na fl. 04 do cumprimento de sentença. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:26
Vista à PGM
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14/05/2025 15:02
Deferido - Precatório
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29/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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