TJAL - 0000108-08.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:26
Transitado em Julgado
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06/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0000108-08.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Banco Bradesco - Csf S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente os débitos no valor de R$ 187,85 (cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente ao cartão de crédito de nº 543882********7134; b) DETERMINAR ao réu a abstenção de inserção do nome da autora no cadastro do SPC/SERASA referente à dívida acima mencionada, e; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Na hipótese de depósito judicial do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 09:13:08, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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18/08/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:43
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:43
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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07/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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