TJAL - 0700531-24.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), George Luiz Borges Antunes (OAB 242779/RJ) Processo 0700531-24.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Vitor da Silva Santos - Réu: 99 Tecnologia Ltda. - Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida às fls. 42/43, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pleito de obrigação de fazer e, quanto pedido remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Na hipótese de haver depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 09:17:41, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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23/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 23:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
03/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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