TJAL - 0501374-46.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:04
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501374-46.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Marcos Bernardes dos Santos - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credor, Marcos Bernardes dos Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 18/19, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Marcos Bernardes dos Santos. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal, preservados os honorários contratuais. 05.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 06.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 48.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Marcos Bernardes dos Santos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 21/27. 10.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 30% (trinta por cento) (fls. 08/09). 11.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 18/19 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Marcos Bernardes dos Santos que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda o requerimento de fls. 19, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,15 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: HELDER ALCANTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 11728/AL) -
18/07/2025 15:18
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:15
Pedido Deferido - Precatório
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15/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:31
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:16
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
devolvido o
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01/07/2025 16:19
devolvido o
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01/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:21
Ciente
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0501374-46.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Marcos Bernardes dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Marcos Bernardes dos Santos contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 42.160,85 (quarenta e dois mil cento e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/11/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Hélder Alcântara- Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 196/199 do processo de origem. 09.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 10.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 11. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,9 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: HELDER ALCANTARA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 11728/AL) -
14/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:26
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 15:02
Deferido - Precatório
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29/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:25
Distribuído por Prevenção
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28/04/2025 15:54
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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