TJAL - 0700149-65.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO REGO QUIRINO (OAB 18046/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0700149-65.2023.8.02.0147 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Jose Miguel Goncalves de AraujoB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido formulado e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, indefiro o pedido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por não se tratar de hipótese excepcional que autorize a condenação nesta fase.
Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado (via Dje), e a ré, por meio da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:38
Perda do objeto
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29/05/2025 20:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Rego Quirino (OAB 18046/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0700149-65.2023.8.02.0147 - Imissão na Posse - Autor: Jose Miguel Goncalves de Araujo - Uma vez que o objeto dos autos se referem à imissão na posse do imóvel onde a requerida era domiciliada e houve, à fl. 68, a constatação de que não mais reside no local, tem-se que eventual provimento favorável ao pedido da petição inicial ocasionaria risco de imposição a obrigação a terceiro ocupante do bem sem sua manifestação neste feito.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificar o atual ocupante do imóvel ou comprovar documentalmente eventual desocupação do local.
Com manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos. -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:16
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/07/2023 11:52:50, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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13/04/2023 10:09
Juntada de Mandado
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13/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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05/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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