TJAL - 0805396-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805396-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rn Comércio Varejista S.a. - Agravada: Espólio de Maria Lucia Tenório de Albuquerque (Representado(a) pelo Inventariante) - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: GIOVANNA MICHELLETO (OAB: 418667/SP) - Francisco Augusto Tenório de Albuquerque - Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL) -
12/08/2025 13:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:56
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805396-20.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rn Comércio Varejista S.a. - Embargada: Espólio de Maria Lucia Tenório de Albuquerque (Representado(a) pelo Inventariante) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por NOSSA ELETRO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/6, com o objetivo de reformar a decisão monocrática de fls. 49/58.
A referida decisão indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que visava suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, mas o fez ao mencionar uma pessoa jurídica totalmente estranha ao processo, V.
Fernandes Comércio de Combustíveis Ltda, como se fosse a parte agravante.
Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta que a decisão incorreu em erro material evidente, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
Afirma que tanto a parte dispositiva quanto a fundamentação do julgado se referem a uma empresa que não participa da relação processual, o que torna o provimento jurisdicional sem efeito para o caso concreto.
Aduz, ainda, que a análise dos fatos e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência partiu de premissas alheias ao objeto do recurso.
Argumenta que essa desconexão entre a fundamentação e a realidade do processo compromete a coerência e a pertinência da decisão, que teria sido proferida com base em um modelo de outro processo.
Dessa forma, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, com a consequente retificação da decisão monocrática, a fim de evitar dúvidas sobre a parte efetivamente atingida pelo julgado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão à fl. 10).
Vieram-me os autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los.
A respeito dos embargos declaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê seu cabimento nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Erro material, como é cediço, pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome.
São erros reconhecíveis à primeira vista e que, apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento.
Em síntese, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. É o caso dos autos.
A parte agravante é NOSSA ELETRO S.A - empresa em Recuperação Judicial, conforme consta no primeiro parágrafo da decisão que ora se pretende integrar, e a parte dispositiva, bem como a fundamentação, fatos e partes estranhas à lide evidenciam o erro material.
Sendo assim, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para, sanado o vício, tornar sem efeito a decisão de fls. 49/58 e proceder a uma nova análise do pedido de antecipação da tutela recursal, agora com base nos elementos corretos dos autos.
Passo, portanto, à reanálise do pedido liminar.
A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a agravante, empresa em recuperação judicial, insurge-se contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital e requer que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os atos de constrição patrimonial decorrentes da indevida execução autônoma dos honorários sucumbenciais, preservando-se a competência do juízo da recuperação judicial e evitando-se lesão grave e de difícil reparação à Agravante.
Analisada a decisão combatida, verifico que, de fato, o juízo de primeiro grau, na parte dispositiva de sua decisão interlocutória, determinou o prosseguindo do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais.
Nesse ponto, entendo que a probabilidade do direito invocado pela recorrente, ora embargante, se mostra evidente.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as ações e execuções contra a empresa devedora devem ser suspensas, e os atos de constrição patrimonial devem ser submetidos ao crivo do Juízo universal da recuperação.
A ordem de bloqueio proferida por juízo diverso, em princípio, viola a competência do Juízo recuperacional e o princípio da preservação da empresa, que norteia todo o processo de soerguimento.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e presumido.
A constrição de ativos financeiros de uma sociedade empresária que já se encontra em situação de crise econômico-financeira, como é o caso da agravante, tem o condão de inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial, o pagamento de credores, funcionários e fornecedores, e, em última análise, comprometer a própria continuidade de suas atividades.
O risco de dano grave e de difícil reparação é, portanto, inegável.
Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é imperativo.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, sanar o erro material apontado e, por conseguinte, tornar integralmente sem efeito a decisão monocrática de fls. 49/58.
Em nova análise do pedido, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada no que diz respeito ao prosseguimento do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, sustando qualquer ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da agravante, até o julgamento final do mérito do presente Agravo de Instrumento.
DETERMINO à Secretaria a retirada de pauta da seção virtual do período de 23 a 29/07/2025.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Juízo de primeiro grau para o devido cumprimento.
Não havendo recurso, proceda-se o traslado desta decisão para os autos principais, abrindo-se prazo para a parte agravada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões.
Publique-se, intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francisco Augusto Tenório de Albuquerque -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 13:48
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805396-20.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rn Comércio Varejista S.a. - Embargada: Espólio de Maria Lucia Tenório de Albuquerque (Representado(a) pelo Inventariante) - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francisco Augusto Tenório de Albuquerque -
11/07/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:55
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805396-20.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rn Comércio Varejista S.a. - Embargada: Espólio de Maria Lucia Tenório de Albuquerque (Representado(a) pelo Inventariante) - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Francisco Augusto Tenório de Albuquerque -
26/05/2025 11:10
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:58
Incidente Cadastrado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805396-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rn Comércio Varejista S.a. - Agravado: Francisco Augusto Tenório de Albuquerque - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOSSA ELETRO S.A - empresa em Recuperação Judicial, às fls. 1/24, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 778 (que complementou a de fls. 753/757) dos autos de origem (processo nº 0724841-57.2018.8.02.0001), que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve o pronunciamento anterior que, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito principal, classificou como extraconcursais os honorários advocatícios sucumbenciais dele decorrentes e autorizou sua execução autônoma.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Afirma que enfrenta grave crise financeira, demonstrada pelo deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) e por relatório da Administradora Judicial que aponta patrimônio líquido a descoberto e resultado líquido deficitário, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais.
No mérito, argumenta que a decisão recorrida equivocou-se ao classificar os honorários advocatícios sucumbenciais como extraconcursais.
Defende que, por sua natureza acessória, os honorários devem seguir a sorte do crédito principal, o qual foi reconhecido como concursal.
Invoca o princípio da acessoriedade, o art. 92 do Código Civil, e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 1.051, que estabelece que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial se define pela data do fato gerador da obrigação.
Assim, mesmo constituídos após o pedido de recuperação, se decorrentes de crédito principal preexistente, devem ser considerados concursais, sob pena de violação à isonomia e aos princípios da preservação da empresa e da unidade do juízo recuperacional.
Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a presença da plausibilidade do direito alegado, evidenciada pela argumentação sobre a natureza concursal dos honorários, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizado pelo risco de grave lesão patrimonial à empresa em recuperação com a continuidade da execução autônoma dos honorários, o que comprometeria o plano de recuperação e o princípio da preservação da empresa.
Dessa forma, requer a concessão da justiça gratuita; a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de que se reconheça a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por conseguinte, se determine sua submissão ao plano de recuperação judicial.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Percebo que a Agravante não juntou aos autos o comprovante do pagamento do preparo.
Entretanto, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar em processo de recuperação judicial.
Uma empresa em recuperação judicial pode ter direito à justiça gratuita, mas essa concessão não é automática e depende da comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. É o que se percebe diante da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isso significa que, mesmo em recuperação judicial, a empresa precisa provar que não tem condições de pagar as despesas do processo.
A mera alegação ou o simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para garantir o benefício.
A empresa deve apresentar provas robustas de sua hipossuficiência financeira.
No caso em analise, a Agravante juntou aos autos deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo fls. 27/41) e diz ter anexado relatório da Administradora Judicial que aponta patrimônio líquido a descoberto e resultado líquido deficitário.
Entretanto, identifico apenas o Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2020, juntado às fls. 313/314 (autos originários), indicando um prejuízo de R$ 317.543,00.
Destaco que não foi apresentado nenhum balanço ou relatório nos anos seguintes, o que impossibilita a comprovação de que a Agravante se encontra na mesma situação financeira precária.
Entendo, portanto, que a Agravante não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Ainda assim, para fins de que a Agravante tenha acesso à Justiça, nada impede que o pagamento das despesas processuais seja diferido para o final de processo.
Corrobora esse entendimento o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor, cuja profissão é a de produtor rural, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais Renda mensal auferida pelo agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Precedentes do TJSP Decisão de indeferimento da gratuidade processual mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo Necessidade de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento da taxa judiciária, ainda que parcial Art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003 - Custas iniciais de valor expressivo, superior à renda auferida pelo agravante Possibilidade de o recorrente suportar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais, devido à sua renda mensal, ficando diferido o recolhimento do correspondente a 70% (setenta por cento) destas despesas para o final do processo Pedido alternativo formulado pelo recorrente, parcialmente acolhido Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22173485220198260000 SP 2217348-52.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) Ante o exposto, entendo cabível a concessão, à parte Agravante, a possibilidade do pagamento das despesas processuais, inclusive deste recurso, ao final do processo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao classificar como extraconcursais os honorários advocatícios sucumbenciais e autorizar sua execução autônoma. [...] Na situação em espeque, o fato gerador do crédito do autor (contrato firmado) é anterior a recuperação judicial, se enquadrando, desta forma como concursal, pois, apesar de a sentença ter sido prolatada em 2020, o contrato foi firmado em agosto de 2009, e o atraso do pagamento iniciou em 2018, quando a demandada ainda não se encontrava em fase de recuperação.
Logo, o crédito do demandante se sujeita ao plano de recuperação judicial. (...)
Por outro lado, os honorários sucumbenciais, por serem referentes a obrigação constituída após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação e aos seus efeitos. (...) Nesse passo, considerando que o crédito discutido nos autos, referente à verba honorária, foi constituído na data da publicação da sentença, e o pedido de recuperação judicial foi realizado no início de 2020, revela-se evidente que o valor perseguido pelo advogado não se sujeita aos efeitos do procedimento em questão.
Portanto, a execução do supracitado título judicial deverá se dar pelo Juízo Comum, cabendo ao Juízo Recuperacional deliberar tão somente acerca de eventuais medidas constritivas pleiteadas em face da empresa recuperanda. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
Em que pesem as alegações da parte agravante, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada, devendo, por ora, ser mantida a decisão vergastada.
A probabilidade do direito, sob a ótica da parte autora da ação originária (Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me), e que fundamentou a decisão do juízo de origem, reside na narrativa circunstanciada da fraude sofrida, corroborada por boletim de ocorrência e, crucialmente, pelos comprovantes de pagamento dos boletos que direcionaram valores às contas dos réus, entre eles a ora agravante (V.
FERNANDES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA).
O juízo de origem, ao analisar os documentos de fls. 236/265, identificou "indícios de movimentação financeira atípica", o que, para o deferimento de uma medida de urgência de natureza cautelar como o bloqueio de ativos, pode ser considerado suficiente para caracterizar a verossimilhança das alegações.
Neste estágio processual, não se exige prova cabal e exauriente da participação dolosa da agravante na fraude, mas sim elementos indiciários que justifiquem a medida assecuratória, visando garantir o eventual ressarcimento do dano.
A alegação da agravante de que figura no polo passivo por mera presunção e que a decisão se baseou em alegações genéricas, embora relevante e a ser aprofundada durante a instrução processual na origem, não se mostra, neste momento, suficiente para infirmar a fundamentação do juízo de primeiro grau, que considerou presentes os indícios da ocorrência do ilícito e do direcionamento dos valores.
A complexidade de esquemas fraudulentos, como o narrado, muitas vezes implica o rastreamento de valores que transitam por diversas contas, sendo o bloqueio cautelar um instrumento para evitar a dissipação do patrimônio e frustrar a reparação do dano.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se manifesta de forma mais contundente em favor da parte agravada (Super Sorte Serviços Lotéricos Ltda - Me).
Conforme consignado pelo magistrado de piso, o prejuízo financeiro de R$ 867.000,00 è vultoso e pode "prejudicar a continuidade da atividade habitual da loteria".
O bloqueio do montante de R$ 47.386,94 na conta da agravante visa, precisamente, a resguardar uma parcela desse prejuízo, assegurando a utilidade de um futuro provimento jurisdicional.
Embora a agravante sustente que a constrição de valores pode inviabilizar sua atividade comercial, tal alegação, desacompanhada de prova robusta e inconteste neste momento processual, deve ser sopesada com o risco concreto de irreversibilidade do dano à vítima da fraude, caso os valores sejam dissipados.
A medida de bloqueio via SISBAJUD, embora gravosa, é reconhecida como meio eficaz para garantir a efetividade do processo em casos de débitos decorrentes de atos ilícitos.
Ademais, a decisão que deferiu a liminar de bloqueio não se apresenta teratológica ou manifestamente ilegal, estando fundamentada nos elementos então disponíveis ao juízo.
A discussão mais aprofundada sobre a ausência de participação da agravante na fraude, a licitude das transações comerciais ou a eventual boa-fé no recebimento dos valores demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do agravo de instrumento, especialmente em seu exame liminar.
Por fim, a argumentação de que a procuração da parte autora é anterior aos fatos, por si só, não invalida os atos processuais subsequentes nem descaracteriza a plausibilidade do direito alegado pela parte autora da ação originária.
Assim, não se verificando, de plano, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC em favor da agravante para a suspensão da decisão de primeiro grau, impõe-se a manutenção desta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por V.
FERNANDES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, mantendo, por ora, integralmente a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou o bloqueio judicial de ativos financeiros em contas bancárias da agravante.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: GIOVANNA MICHELLETO (OAB: 418667/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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