TJAL - 0805397-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 10:04
Intimação / Citação à PGE
-
28/07/2025 09:00
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805397-05.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Arthur de Melo Marques - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANADADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à apelação requerido por A.De M.
M., com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, ante o decidido na Sentença, fls. 118/142 que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Argumenta o Requerente que a Sentença limitou o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, ao observar o Parecer do NATJUS, sem observar que deve preponderar o Relatório Médico.
Assevera que a intervenção ABA se baseia em estudos e recomendações da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental ABPMC.
Narra que a Sentença condicionou o pedido de bloqueio à juntada de 5 (cinco) orçamentos de clínicas particulares, quando o Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça sugere a juntada de 3 (três) orçamentos em demandas que exigem fornecimento de procedimento pelo Estado.
Ao final, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo à Apelação, para garantir o custeio do tratamento do menor, por tempo indeterminado, sujeito a reavaliação semestral, e afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos por infringência ao Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos.
Acosta cópia da ação cominatória, fls. 9/172.
Fls. 189, o ESTADO DE ALAGOAS informa a ciência da decisão.
O Ministério Público, fls. 196/200, oferta Parecer e opina pela concessão do efeito ativo suspensivo à apelação interposta.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir voto.
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente pedido, sendo imperativo o seu conhecimento.
Inicialmente, registro que o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Porém, revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta a utilização, por magistrados, da técnica da motivação por relação, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Veja-se precedente: FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. É legítima a adoção da técnica de fundamentação per relationem, eis que admitida pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, o que se reflete na adoção das razões das partes ou da própria decisão recorrida.
Com efeito, se as razões alinhavadas no recurso ordinário são incapazes de infirmar a solidez da motivação expendida no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dispensando-se maiores digressões, sob pena de se incorrer em mero exercício de redundância.
Valoriza-se, deste modo, o trabalho do juízo monocrático e prestigia-se, de forma incontestável, o princípio de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). (TRT-3 - ROT: 00101974520195030032 MG 0010197-45.2019.5.03.0032, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/08/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 03/08/2022.) (Original sem grifos) Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão monocrática de fls. 174/181 e transcrevo os fundamentos ali apresentados como forma de decidir o requerido: [...] Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pelo Apelante, fls. 153/164, ora Requerente, fls. 656/692, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 126/151), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela julgou parcialmente procedente o processo proposto pelo Autor, neste sentido: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase decumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. [...] No caso, na forma como o processo de primeiro grau foi julgado, observa-se a limitação do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o Requerente às fls. 12.
Tal limitação, sem sombra de dúvida, ocasionará prejuízos maiores e irreparáveis à criança, visto ser portadora de TRANSTORNO EXPLOSIVO INTERMITENTE (TEI) COM COMORBIDADE e TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA FALA (TDL), e necessitar de cuidados direcionados ao seu quadro, sendo o médico assistente o profissional que possui melhores condições de indicar qual o tratamento adequado, ante o grau da patologia.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso que acompanha, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público na sua totalidade.
Ademais, sabe-se que o Parecer do NATJUS (Nota Técnica de fls. 40/43) não é vinculante, mas opinativo, e que deve ser observada a prescrição do médico que acompanha o paciente, o qual é sabedor do melhor tratamento para o caso.
A limitação do tratamento, como ocorreu quando da Sentença, vai de encontro à jurisprudência recente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA.
INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE.
PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0802715-14.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e TEACCH NO TRATAMENTO PARA TEA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE.
TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0811512-13.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Ressalte-se que a saúde do menor deve ser protegida, conforme prescreve, expressamente, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Para o caso se impõe proteger o direito à vida e à saúde do Requerente ante seu direito e o dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, pela importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha a criança é, por demais, relevante, e deve ser a fornecida pelo ente público na forma prescrita.
Nesse ponto, caracterizada a probabilidade do direito do Requerente e evidente o perigo da demora, haja vista que a não concessão de todo o tratamento prescrito pelo médico para uma criança com transtornos, resultará em atraso maior ao seu desenvolvimento, o qual já é limitado pelas patologias que o acomete, podendo resultar em agravamento da sua saúde.
Por outro lado, entendo que o tratamento deve ser mantido prioritariamente na rede pública, visto que, sem prova robusta de que não ocorrerá de forma exitosa, não há como compelir o Estado de Alagoas a custeá-lo em rede particular.
Sobre a parte a que se insurge o Requerente e relativa à determinação imposta, para fins de pedido de bloqueio para cumprimento da obrigação de fazer, de que apresente 5 (cinco) orçamentos atualizados.
No caso, entendo desarrazoada tal determinação, ante a premente necessidade do tratamento.
Além de que o determinado não se coaduna com a jurisprudência pátria que entende que se faz necessária a juntada de apenas 3 (três) orçamentos atualizados.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO REDIRECIONAMENTO FASE PROCESSUAL INOPORTUNA RESSARCIMENTO DAQUELE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO DA FASE EXECUTIVA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema n. 793), bem como, o artigo 275, do Código Civil, preveem a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou alguns dos entes públicos, no que tange às questões de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro, o que, porém, deverá ocorrer após o cumprimento de sentença, de modo que a discussão nesta fase processual mostra-se inoportuna.
A agravada apresentou três orçamentos por ocasião da distribuição do pedido de cumprimento provisório de sentença, de modo que exigir-lhe nova juntada desses documentos seria prejudicá-la pela inércia dos próprios executados, o que não pode ser admitido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420090-34.2023.8.12.0000 Bandeirantes, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CETUXIMABE E ENCORAFENIBE.
BLOQUEIO DE VALORES.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
Admite-se o bloqueio, nas contas dos entes públicos, para garantir o cumprimento da decisão judicial que defere o pedido de prestação de serviço de saúde.
Contudo, o bloqueio de valores deve ser precedido de, ao menos, três orçamentos.
Hipótese em que não há comprovação da impossibilidade de apresentação de orçamentos.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50765304720238217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Ademais, como informou o Requerente, o Enunciado 56 sobre Direito da Saúde preceitua: 56 Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos.
Sobre a matéria, observe-se a jurisprudência pátria: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA LISTA PADRONIZADA DO SUS.
COMPROVAÇÃO MÉDICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS.
CARÁTER NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. 1.
A existência de parecer desfavorável do NAT-JUS não impede o deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento, quando haja expressa recomendação médica acerca da imprescindibilidade do uso do fármaco prescrito, com registro na ANVISA, especialmente quando se demonstra que o paciente não responde satisfatoriamente ao uso das medicações ordinariamente fornecidas pelo SUS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01004165020238269061 Monte Azul Paulista, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/09/2023) Assim, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
Quanto ao perigo da demora, também evidenciado, haja vista que impor determinação desarrazoada, para fins de analisar o pedido de bloqueio de bens em caso de não cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, é medida que traz prejuízos irreparáveis ao menor, pois deixa de primar pela sua saúde e celeridade que o caso requer.
Diante do exposto, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que custeie ao menor A.
De M.
M., por tempo indeterminado, todas as terapias prescrita pelo médico que o acompanha, fls. 12, com reavaliação semestral, e afastar a exigência de apresentação de 5 (cinco) orçamentos atualizados, exigindo, no caso, a apresentação de apenas 3 (três) orçamentos atualizados, para fins de análise de pedido de bloqueio. [...] Assim, na decisão monocrática foi devidamente fundamentada e indicou presente a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo da demora, sendo devido o deferimento do efeito suspensivo ativo à Apelação.
Isso posto, tenho que os fundamentos transcritos na decisão monocrática outrora exarada são inteiramente suficientes para manter o DEFERIMENTO do pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, nos moldes da decisão de fls. 174/181.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo insurgência à presente decisão, ARQUIVE-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 14:19
Conhecido o recurso de
-
16/07/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:04
Ciente
-
11/06/2025 08:11
Vista / Intimação à PGJ
-
10/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
-
19/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805397-05.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: Arthur de Melo Marques - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à apelação requerido por A.
De M.
M., com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, ante o decidido na Sentença, fls. 118/142 que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Argumenta o Requerente que a Sentença limitou o tratamento prescrito pelo médico que o acompanha, ao observar o Parecer do NATJUS, sem observar que deve preponderar o Relatório Médico.
Assevera que a intervenção ABA se baseia em estudos e recomendações da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental ABPMC.
Narra que a Sentença condicionou o pedido de bloqueio à juntada de 5 (cinco) orçamentos de clínicas particulares, quando o Enunciado nº 56 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça sugere a juntada de 3 (três) orçamentos em demandas que exigem fornecimento de procedimento pelo Estado.
Ao final, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo à Apelação, para garantir o custeio do tratamento do menor, por tempo indeterminado, sujeito a reavaliação semestral, e afastar a exigência de 05 (cinco) orçamentos clínicos por infringência ao Enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ, para fazer constar a exigência de 03 (três) orçamentos.
Acosta cópia da ação cominatória, fls. 9/172.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pelo Apelante, fls. 153/164, ora Requerente, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 126/151), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela julgou parcialmente procedente o processo proposto pelo Autor, neste sentido: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase decumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco)orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. [...] (Original sem grifos) No caso, na forma como o processo de primeiro grau foi julgado, observa-se a limitação do tratamento prescrito pelo médico que acompanha o Requerente às fls. 12.
Tal limitação, sem sombra de dúvida, ocasionará prejuízos maiores e irreparáveis à criança, visto ser portadora de TRANSTORNO EXPLOSIVO INTERMITENTE (TEI) COM COMORBIDADE e TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA FALA (TDL), e necessitar de cuidados direcionados ao seu quadro, sendo o médico assistente o profissional que possui melhores condições de indicar qual o tratamento adequado, ante o grau da patologia.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de que o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso que acompanha, devendo o tratamento indicado ser fornecido pelo ente público na sua totalidade.
Ademais, sabe-se que o Parecer do NATJUS (Nota Técnica de fls. 40/43) não é vinculante, mas opinativo, e que deve ser observada a prescrição do médico que acompanha o paciente, o qual é sabedor do melhor tratamento para o caso.
A limitação do tratamento, como ocorreu quando da Sentença, vai de encontro à jurisprudência recente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros órgãos fracionários desta Corte Estadual de Justiça em casos análogos.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA.
INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE.
PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0802715-14.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEVER DO ENTE FEDERADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS DE ABA, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOMOTRICIDADE e TEACCH NO TRATAMENTO PARA TEA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 1.956/2010.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
DEVER DO JUIZ A QUO DE OBSERVAR A CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO SOB PENA DE NULIDADE.
TEMA 1234 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0811512-13.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Ressalte-se que a saúde do menor deve ser protegida, conforme prescreve, expressamente, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Para o caso se impõe proteger o direito à vida e à saúde do Requerente ante seu direito e o dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, pela importância da saúde para o ser humano, a observância da avaliação do especialista que acompanha a criança é, por demais, relevante, e deve ser a fornecida pelo ente público na forma prescrita.
Nesse ponto, caracterizada a probabilidade do direito do Requerente e evidente o perigo da demora, haja vista que a não concessão de todo o tratamento prescrito pelo médico para uma criança com transtornos, resultará em atraso maior ao seu desenvolvimento, o qual já é limitado pelas patologias que o acomete, podendo resultar em agravamento da sua saúde.
Por outro lado, entendo que o tratamento deve ser mantido prioritariamente na rede pública, visto que, sem prova robusta de que não ocorrerá de forma exitosa, não há como compelir o Estado de Alagoas a custeá-lo em rede particular.
Sobre a parte a que se insurge o Requerente e relativa à determinação imposta, para fins de pedido de bloqueio para cumprimento da obrigação de fazer, de que apresente 5 (cinco) orçamentos atualizados.
No caso, entendo desarrazoada tal determinação, ante a premente necessidade do tratamento.
Além de que o determinado não se coaduna com a jurisprudência pátria que entende que se faz necessária a juntada de apenas 3 (três) orçamentos atualizados.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO REDIRECIONAMENTO FASE PROCESSUAL INOPORTUNA RESSARCIMENTO DAQUELE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO DA FASE EXECUTIVA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema n. 793), bem como, o artigo 275, do Código Civil, preveem a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou alguns dos entes públicos, no que tange às questões de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das prestações na área da saúde em consonância com as regras de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde, determinando o ressarcimento daquele ente que suportou o ônus financeiro, o que, porém, deverá ocorrer após o cumprimento de sentença, de modo que a discussão nesta fase processual mostra-se inoportuna.
A agravada apresentou três orçamentos por ocasião da distribuição do pedido de cumprimento provisório de sentença, de modo que exigir-lhe nova juntada desses documentos seria prejudicá-la pela inércia dos próprios executados, o que não pode ser admitido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420090-34.2023.8.12.0000 Bandeirantes, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CETUXIMABE E ENCORAFENIBE.
BLOQUEIO DE VALORES.
APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
Admite-se o bloqueio, nas contas dos entes públicos, para garantir o cumprimento da decisão judicial que defere o pedido de prestação de serviço de saúde.
Contudo, o bloqueio de valores deve ser precedido de, ao menos, três orçamentos.
Hipótese em que não há comprovação da impossibilidade de apresentação de orçamentos.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50765304720238217000 PALMEIRA DAS MISSÕES, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 07/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (Original sem grifos) Ademais, como informou o Requerente, o Enunciado 56 sobre Direito da Saúde preceitua: 56 Saúde Pública - Havendo depósito judicial por falta de tempo hábil para aquisição do medicamento ou produto com procedimento licitatório pelo poder público, antes de liberar o numerário é prudente, sempre que possível, que se exija da parte a apresentação prévia de três orçamentos. (Original sem grifos) Sobre a matéria, observe-se a jurisprudência pátria: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA LISTA PADRONIZADA DO SUS.
COMPROVAÇÃO MÉDICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS.
CARÁTER NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. 1.
A existência de parecer desfavorável do NAT-JUS não impede o deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento, quando haja expressa recomendação médica acerca da imprescindibilidade do uso do fármaco prescrito, com registro na ANVISA, especialmente quando se demonstra que o paciente não responde satisfatoriamente ao uso das medicações ordinariamente fornecidas pelo SUS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01004165020238269061 Monte Azul Paulista, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/09/2023) (Original sem grifos) Assim, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante.
Quanto ao perigo da demora, também evidenciado, haja vista que impor determinação desarrazoada, para fins de analisar o pedido de bloqueio de bens em caso de não cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, é medida que traz prejuízos irreparáveis ao menor, pois deixa de primar pela sua saúde e celeridade que o caso requer.
Diante do exposto, ante a presença dos requisitos legais para sua concessão, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação, para fins de determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que custeie ao menor A.
De M.
M., por tempo indeterminado, todas as terapias prescrita pelo médico que o acompanha, fls. 12, com reavaliação semestral, e afastar a exigência de apresentação de 5 (cinco) orçamentos atualizados, exigindo, no caso, a apresentação de apenas 3 (três) orçamentos atualizados, para fins de análise de pedido de bloqueio.
Publique-se e intime-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
17/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501207-29.2025.8.02.9003
Roberto Carlos da Trindade
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 17:55
Processo nº 0501200-37.2025.8.02.9003
Associacao Alagoas Presente
Municipio de Rio Largo
Advogado: Torres e Torres Advogados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 16:39
Processo nº 0805416-11.2025.8.02.0000
Aldineide Teles da Silva
Luciene dos Santos da Graca
Advogado: Williams de Aciole e Silva Bezerra de ME...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:05
Processo nº 0805411-86.2025.8.02.0000
V.fernandes Comercio de Combustiveis Ltd...
Super Sorte Servicos Lotericos LTDA - ME
Advogado: Venildes Araldi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 09:50
Processo nº 0805401-42.2025.8.02.0000
Edson da Silva Moreira
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 20:50