TJAL - 0700618-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700618-93.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Monica Cristiane Candido da Silva - Apelado: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) - Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB: 196335/MG) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700618-93.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Monica Cristiane Candido da Silva - Apelado: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Clara Alcantara Botelho Machado (OAB: 210808/MG) - Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB: 196335/MG) -
01/07/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:37
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0700618-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Cristiane Candido da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/04/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0700618-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Cristiane Candido da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por MONICA CRISTIANE CANDIDO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, entendo pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, declaro a abusividade da cobrança referentes aos descontos indevidos sob a rubrica Contribuição SINDICATO/COBAP, objeto da demanda.
Restou demonstrada, quantum satis, a veracidade da assertiva da autora, de que jamais procedera à adesão à associação ré A questão controvertida a ser resolvida reside em saber se a contratação feita por terceiros - que falsifica documentos da vítima e contrai planos em seu nome, exclui, ou não, o nexo causal e, portanto, a responsabilidade civil da recorrente.
Penso que a ação de criminosos não exime a parte ré do dever de reparar os danos causados, pois ela falhou no fornecimento de seus serviços, na medida em que deveria checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador da contratação do plano, assim como a veracidade dos dados fornecidos.
Nesse sentido: (...) 1.
A falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da operação realizada pelo banco que permitiu que houvesse fraude na contratação de empréstimo consignado na folha de pagamento do segurado, caracteriza violação ao dever jurídico originário, acarretando incontestável dever de reparar. 2.
Sendo o autor aposentado segurado do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente em sua folha de pagamento, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação. 3.
Percentual estipulado na r. sentença, a título de honorários advocatícios, bem atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação nº 0069541-73.2008.807.0001/DF, rel.
Humberto Adjuto Ulhõa, julgamento: 15/03/2010, publicação: 23/03/2010, DJ-e pág. 114). (Destacamos).
Na verdade, a parte ré responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o que importa é o defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), que restou evidente diante da falta de segurança na sua prestação.
Ora, a parte demandada pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra golpes de falsário, o que não ocorreu no caso em tela, devendo reparar o dano causado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, até porque não foi demonstrada a incidência de nenhuma das excludentes descritas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte ré restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria da Autora.
Porém, a restituição deve se dar de forma simples, ou seja, sem a dobra prevista no art. 42 do CDC, a qual só tem lugar em caso de demonstração inequívoca de dolo do credor.
Ora, no caso em tela, não há qualquer prova de que a parte ré tenha agido de má-fé ao outorgar a contratação do plano ou que tenha atuado com o intuito deliberado de prejudicar a parte demandante.
A restituição, portanto, deve ser simples.
Dos Danos Morais Penso que esse fato, por si só, configura o dano moral, situação de desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É que a situação apresentada caracteriza violação à dignidade da parte autora e a seus direitos da personalidade, que abrange qualquer ofensa à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
Em casos que tais, o dano moral é puro, considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo ou incômodos, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No caso em tela, conforme se percebe do contexto dos autos houve o desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É pública e notória elevada capacidade econômica da parte ré.
Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
II.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC/2015), os pedidos contidos na inicial para, em consequência, para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, condenar a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP - a pagar à parte autora o valor de 1) R$ 1.000,00 (hum mil reais), como forma de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). 2) condenar o réu à restituição em simples dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora cuja descrição consta como Contribuição SINDICATO/COBAP, a título de indenização pelos danos materiais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0700618-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monica Cristiane Candido da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por MONICA CRISTINE CANDIDO DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:33
Decisão Proferida
-
08/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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