TJAL - 0747748-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Isaque Souza Bispo (OAB 21733/AL) Processo 0747748-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque Souza Bispo - Réu: Pravaler S/A - Fundo Estudantil Universitário, Banco Adbank (Brasil) S.a. - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega a existência de erro material, contradição e omissões na decisão, requerendo o seu saneamento e eventual reforma.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Explico.
No tocante ao alegado erro material referente às referências de páginas, verifica-se que, embora haja indicação de múltiplas páginas no corpo da decisão, tal apontamento não compromete o raciocínio exposto na fundamentação, tampouco influencia o resultado do julgamento.
Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a informação quanto à incidência de encargos financeiros estava devidamente clara nos contratos firmados entre as partes, afastando qualquer alegação de publicidade enganosa.
Quanto à suposta contradição quanto à existência ou não de juros remuneratórios, a sentença foi clara ao afirmar que a oferta de juros zero não era generalizada e que a cobrança de encargos financeiros estava devidamente prevista nos contratos assinados, o que afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a embargante questiona trechos da decisão sob a alegação de que teriam sido inseridos de forma inadequada, mas não demonstra de que maneira isso comprometeria o mérito da sentença ou resultaria em obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os argumentos trazidos nos embargos não são suficientes para alterar o deslinde da controvérsia, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Isaque Souza Bispo (OAB 21733/AL) Processo 0747748-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque Souza Bispo - Réu: Pravaler S/A - Fundo Estudantil Universitário, Banco Adbank (Brasil) S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2025 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:02
Apensado ao processo
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22/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Murillo Moura e Mendes (OAB 11686/AL), Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB 12153/AL), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Isaque Souza Bispo (OAB 21733/AL) Processo 0747748-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaque Souza Bispo - Réu: Pravaler S/A - Fundo Estudantil Universitário, Banco Adbank (Brasil) S.a. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos materiais e morais" proposta por Isaque Souza Bispo em face de Banco Adbank (Brasil) S.a. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que contratou um empréstimo estudantil privado com a ré PRAVALER S/A, em junho de 2016, para financiar seus estudos no curso de Direito no CESMAC e que sem condições de arcar com o valor total das mensalidades, ele recorreu à plataforma digital PRAVALER, que prometia financiar 50% do curso sem a cobrança de juros.
No contrato firmado, a própria empresa destacava que o financiamento seria "JUROS ZERO".
Além disso, o site do CESMAC também confirmava que o financiamento do Pravaler seria sem juros.
Alega que ao longo do tempo,observou aumentos desproporcionais nos valores cobrados e, ao questionar a empresa, foi informado que havia uma cobrança de juros remuneratórios entre 2,09% e 2,29% ao mês em todos os contratos e que essa prática foi considerada pelo autor como publicidade enganosa.
Afirma que no contrato de 2019/01, por exemplo, além do valor principal de R$ 5.424,60, houve a cobrança de IOF e a inclusão disfarçada de R$ 229,44 a título de encargos/juros e argumenta que os encargos não estavam previstos no contrato ou na propaganda inicial.
Diante disso, o autor pede a revisão contratual, com a condenação da PRAVALER S/A para restituir em dobro o valor de R$ 1.715,34, referente aos juros encargos/juros e argumenta que os encargos não estavam previstos no contrato ou na propaganda inicial.
Diante disso, o autor pede a revisão contratual, com a condenação da PRAVALER S/A para restituir em dobro o valor de R$ 1.715,34, referente aos juros cobrados indevidamente.
Além disso, requer a justiça gratuita e solicita que a ré apresente prova de que os juros cobrados foram direcionados à instituição de ensino e não ao autor. cobrados indevidamente.
Além disso, requer a justiça gratuita e solicita que a ré apresente prova de que os juros cobrados foram direcionados à instituição de ensino e não ao autor.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I - Da ilegitimidade passiva Alega o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que teria realizado a cessão do crédito estudantil a terceiro, sendo este o atual titular do crédito.
Sustenta que o autor teve ciência da referida cessão previamente à propositura da ação, nos termos do artigo 290 do Código Civil, em razão do recebimento de boletos de cobrança em nome do cessionário.
Todavia, cumpre destacar que a legitimidade passiva em demandas judiciais não é afastada pela simples realização de cessão de crédito, especialmente quando a relação jurídica originária é discutida no âmbito da lide.
O requerido, como instituição financeira que concedeu o crédito estudantil ao autor, integra a cadeia de responsabilidades decorrentes do contrato celebrado, estando sujeito à análise das obrigações contratualmente assumidas.
Ademais, cabe ao autor a escolha contra quem deseja demandar, não sendo cabível a este juízo excluir o requerido do polo passivo.
Eventual cessão de crédito não exime o cedente de responder solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato original, podendo o réu, caso entenda cabível, exercer o direito de regresso contra o cessionário.
Por essas razões, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.II - Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
A presente demanda versa sobre a análise da legalidade da cobrança de encargos financeiros pela ré PRAVALER S/A no contrato de financiamento estudantil firmado com o autor, especialmente à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor argumenta que foi induzido ao erro pela ré, que anunciou o financiamento como sendo a juros zero.
Contudo, ao longo da execução do contrato, constatou a incidência de juros remuneratórios entre 2,09% e 2,29% ao mês, além de encargos adicionais como IOF, sem que houvesse transparência adequada quanto a tais cobranças.
A prática alegada pelo autor, se confirmada, caracteriza-se como publicidade enganosa, conforme disposto no art. 37, §1º, do CDC, que veda a veiculação de informações falsas ou capazes de induzir o consumidor em erro sobre as características e condições do serviço ofertado.
Em relação ao princípio da transparência, leciona Cláudia Lima Marques: Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência.
A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor.
Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.(MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: RT, 2002.
Pág. 594-595).
Por sua vez, no que tange ao direito à informação, importante é a lição estabelecida no REsp nº 1.515.895/MS, de relatoria do Min.
Humberto Martins: O direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.
A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-selhe a liberdade de escolha consciente.
Neste contexto, nota-se que, para que se reconheça violação ao direito à informação e transparência é necessário que a autodeterminação do consumidor esteja viciada a partir daquilo que lhe foi transmitido no ato da compra.
Na situação em debate, a narrativa de que houve falta de informação ou publicidade enganosa esbarra nas provas do processo (fls. 15/37), sobretudo porque é possível identificar que há opções de financiamento sem juros em prol dos contratos, isto é, nem todos compreendem a isenção.
Conclui-se nas folhas 53, 73, 93, 113, 133, 153, 173 e 193, que a obtenção do crédito estudantil estava condicionada à análise, aprovação de crédito e às normas vigentes do programa PRAVALER no momento da assinatura do contrato.
Além disso, há referência explícita de que as parcelas estariam sujeitas à atualização pelo IPCA, bem como à inclusão de IOF e outras taxas aplicáveis, conforme previsto no contrato.
Por fim, constava a orientação para que o estudante examinasse as condições definitivas descritas no contrato, válidas para o semestre correspondente, atentando-se à possibilidade de incidência de encargos relacionados à forma de pagamento.
Da mesma forma, verifica-se nos contratos firmados entre as partes a indicação clara e expressa da taxa de juros mensal aplicável, logo, é evidente que eventual oferta de juros zero não foi disponibilizada de forma indiscriminada, tal como sugere a recorrente Para que fique caracterizada a publicidade enganosa é preciso que a informação seja inteiramente ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
OMISSÃO.
PREÇO.
INFORMAÇÃO ESSENCIAL.
PRODUTO OU SERVIÇO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública com o propósito de zelar tanto pelos direitos difusos quanto pelos individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis. 3. É considerada publicidade enganosa a que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor a erro (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC). 4.
O art. 31 do CDC traz relação meramente exemplificativa de algumas informações que devem constar na publicidade de um produto ou serviço, tais como "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". 5.
No entanto, para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. 6.
Assim, a Corte Estadual, ao entender pela publicidade enganosa em razão da omissão do "preço" no encarte publicitário, sem verificar os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade do dado omitido, viola o disposto nos arts. 31 e 37, § 1º, do CDC. 7. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a essencialidade do dado omitido "preço" no encarte publicitário, e para afastar a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. (REsp n. 1.705.278/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (negritei).
No presente caso, não há indícios que comprovem a falsidade da publicidade, uma vez que os réus reconhecem que, para alguns cursos específicos, estava prevista a isenção de juros.
Dessa forma, não se verifica qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo adequada a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 07:26
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 07:26
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:24
Decisão Proferida
-
03/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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