TJAL - 0703983-54.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:40
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 12:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 11:42
Transitado em Julgado
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05/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Cesar Balbino de Albuquerque Tenório (OAB 18483/AL) Processo 0703983-54.2024.8.02.0046 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Priscyla Ivo Cavalcante Barros - DISPOSITIVO: Pelo exposto: 1.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, nos seguintes termos: A) DOS ALIMENTOS EM ATRASO: as partes acordaram em parcelar o valor de R$ 872,00 em 20 (vinte) vezes de R$ 43,00 (quarenta reais), a totalizar, com a pensão estabelecida, em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) durante 20 (vinte) meses e, após, somente o valor de 27,% do S.M. 2.
RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio. 4.
Considerando a preclusão lógica ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, e, logo após, arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:49
Homologada a Transação
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23/01/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:07
Outras Decisões
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19/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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