TJAL - 0700656-13.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700656-13.2024.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Lucimara Lima PereiraB0 - Presentes os requisitos do art. 534, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, do CPC.
Alerte-se que, caso alegue excesso de execução, deverá a parte executada apresentar valor preciso que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme previsão do art. 535, §2º, do CPC.
Impugnada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, haja ou não manifestação.
Não impugnada a execução, voltem os autos conclusos.
Ressalte-se que eventual pedido de dilação de prazo formulado pela Fazenda Pública fica, desde logo, indeferido, tendo em vista que já conta com prerrogativa institucional que lhe garante prazo em dobro para apresentar manifestação, de modo que conceder dilação de tal prazo viola os princípios de economia e celeridade processuais.
Providências necessárias. -
22/08/2025 09:30
Execução de Sentença Iniciada
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14/08/2025 16:47
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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14/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:12
Certidão Arquivamento CGJ
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31/07/2025 11:04
Remessa à CJU - Custas
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31/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:58
Transitado em Julgado
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10/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700656-13.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimara Lima Pereira - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUCIMARA LIMA PEREIRA em face do ESTADO DE ALAGOAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes; 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos relativos ao FGTS não depositados durante a relação de trabalho mantida no período não prescrito, compreendido entre 10/06/2019 a 07/2023; 3) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário do período não prescrito, compreendido entre 10/06/2019 a 07/2023; 4) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias, acrescidas do terço constitucional, do período não prescrito, compreendido entre 10/06/2019 a 07/2023; 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração da autora e os períodos trabalhados.
No que se refere à atualização monetária e aos juros do montante devido, sua incidência se dará da seguinte forma: a) até novembro/2021: atualização monetária pelo IPCA-E; juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; b) a partir de dezembro/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC para efeito de ambos os consectários, em razão do estatuído na EC 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e o réu ao pagamento dos 80% restantes.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa correspondente ao pedido improcedente (danos morais), e o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas para o réu, em razão da isenção conferida pelo art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se BAIXA na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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24/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Mandado
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08/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 19:50
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2024 01:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:31
Decisão Proferida
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10/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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