TJAL - 0700641-47.2015.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL) Processo 0700641-47.2015.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Izilda Alves da Silva - Cumpra-se integralmente a decisão as fls. 269/271.
Em seguida, determino o levantamento da quantia R$ 4.237,96 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente, fls.223/224.
Maria Izilda Alves da Silva, Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, CHAVE PIX: *42.***.*51-72, acrescidos dos reajustes legais, se houver.
Providencias Necessárias. -
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA), ADV: JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO (OAB 37674/BA) - Processo 0700641-47.2015.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - RÉ: B1Maria Solange da SilvaB0 - Relação: 0822/2025 Teor do ato: Determinado o bloqueio nas contas dos executados Sérgio da Silva e Maria Solange da Silva, mediante a ferramenta "Teimosinha", foi constrita a quantia de R$ 4.237,96 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme relatório de fls. 223-224, sendo R$ 4.080,50 provenientes das contas da executada Solange e R$ 157,46 das contas do executado Sérgio.
Após a constrição, a executada Maria Solange da Silva foi intimada pessoalmente (fls. 245 e 252), tendo permanecido inerte.
O executado Sérgio da Silva não foi validamente intimado da constrição.
Ante a ausência de manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ao passo que determino, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, inclusive chave PIX.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, via BRBJus, para levantamento da quantia de R$ 4.080,50 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta centavos).
INTIME-SE o executado Sérgio da Silva, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso deseje, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
No mais, requer a parte exequente a adoção de medidas executivas complementares, diante da alegada ocultação de patrimônio por parte da parte executada.
Requer, para tanto, a expedição de mandado de penhora no endereço residencial do devedor, incluindo bens que estejam em nome de terceiros, desde que na posse da executada; a penhora de valores nas contas de sua esposa; a constrição de bens localizados na sede administrativa da empresa da qual seria sócio; o depósito dos bens em favor da exequente; e, por fim, a realização das diligências em caráter sigiloso.
Passo a analisar os pedidos.
DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço residencial do executado Sérgio da Silva, contendo o valor do crédito e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, não havendo depositário judicial nomeado nos autos, os bens eventualmente penhorados deverão ser depositados em poder da exequente, ressalvando-se a possibilidade de o Oficial de Justiça certificar nos autos eventuais impedimentos à remoção imediata, hipótese em que nova deliberação será proferida.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora de valores em contas bancárias da Sra.
Josilene do Nascimento Silva, esposa do executado.
Embora o casal seja casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o regime de bens não autoriza, por si só, a constrição patrimonial em nome do cônjuge não integrante da relação processual, sem a devida demonstração da comunicabilidade dos bens ou sem que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO .
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA MULHER DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
NÃO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada . 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp 1.869.720/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021) . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penhora determinada nos ativos financeiros do cônjuge que não fez parte da relação processual. (STJ - AgInt no AREsp: 2484835 SP 2023/0384001-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Por fim, INDEFIRO o pedido de que as diligências sejam realizadas em caráter sigiloso, uma vez que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, risco atual e específico de frustração da execução que justifique a mitigação da publicidade e transparência dos atos processuais.
Providências necessárias.
Advogados(s): Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL) -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarles Rogério Silva Costa (OAB 9217/AL) Processo 0700641-47.2015.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Izilda Alves da Silva - Determinado o bloqueio nas contas dos executados Sérgio da Silva e Maria Solange da Silva, mediante a ferramenta "Teimosinha", foi constrita a quantia de R$ 4.237,96 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme relatório de fls. 223-224, sendo R$ 4.080,50 provenientes das contas da executada Solange e R$ 157,46 das contas do executado Sérgio.
Após a constrição, a executada Maria Solange da Silva foi intimada pessoalmente (fls. 245 e 252), tendo permanecido inerte.
O executado Sérgio da Silva não foi validamente intimado da constrição.
Ante a ausência de manifestação da executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ao passo que determino, via SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada aos autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, inclusive chave PIX.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente, via BRBJus, para levantamento da quantia de R$ 4.080,50 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta centavos).
INTIME-SE o executado Sérgio da Silva, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso deseje, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
No mais, requer a parte exequente a adoção de medidas executivas complementares, diante da alegada ocultação de patrimônio por parte da parte executada.
Requer, para tanto, a expedição de mandado de penhora no endereço residencial do devedor, incluindo bens que estejam em nome de terceiros, desde que na posse da executada; a penhora de valores nas contas de sua esposa; a constrição de bens localizados na sede administrativa da empresa da qual seria sócio; o depósito dos bens em favor da exequente; e, por fim, a realização das diligências em caráter sigiloso.
Passo a analisar os pedidos.
DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço residencial do executado Sérgio da Silva, contendo o valor do crédito e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, não havendo depositário judicial nomeado nos autos, os bens eventualmente penhorados deverão ser depositados em poder da exequente, ressalvando-se a possibilidade de o Oficial de Justiça certificar nos autos eventuais impedimentos à remoção imediata, hipótese em que nova deliberação será proferida.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora de valores em contas bancárias da Sra.
Josilene do Nascimento Silva, esposa do executado.
Embora o casal seja casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o regime de bens não autoriza, por si só, a constrição patrimonial em nome do cônjuge não integrante da relação processual, sem a devida demonstração da comunicabilidade dos bens ou sem que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO .
CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA MULHER DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
NÃO INTEGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada . 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp 1.869.720/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021) . 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penhora determinada nos ativos financeiros do cônjuge que não fez parte da relação processual. (STJ - AgInt no AREsp: 2484835 SP 2023/0384001-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Por fim, INDEFIRO o pedido de que as diligências sejam realizadas em caráter sigiloso, uma vez que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, risco atual e específico de frustração da execução que justifique a mitigação da publicidade e transparência dos atos processuais.
Providências necessárias. -
16/01/2025 19:52
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:33
Processo Reativado
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 01:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2022 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 02:52
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
26/11/2020 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2020 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2020 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2020 20:30
Juntada de Alvará
-
29/09/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2020 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 03:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 03:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 21:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/03/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2020 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2020 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 08:55
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2020 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:16
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2020 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2019 07:49
Expedição de Carta.
-
17/12/2019 07:46
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2019 12:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2019 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2019 09:20
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2019 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2019 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2019 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 15:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2019 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2019 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2019 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 06:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2016 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 09:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2016 13:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/09/2016 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 14:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2016 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
11/08/2016 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2016 11:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 08:24
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2016 13:48
Juntada de Mandado
-
21/06/2016 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2016 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2016 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2016 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2016 12:11
Juntada de Mandado
-
03/05/2016 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2016 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2016 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2016 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2016 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 10:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2015 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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