TJAL - 0706754-14.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:22
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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19/02/2025 18:40
Remessa à CJU - Custas
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19/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:36
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0706754-14.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Parque Mar de Portugal - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte ré quitou a dívida condominial de competências de fevereiro de 2021 à dezembro de 2024.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a liberação de quaisquer bens que tenham sido alvos de penhora nos autos assim como a interrupção de qualquer medida constritiva, caso haja.
Custas, se houver, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/11/2024 13:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 20:31
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2022 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 19:46
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/04/2022 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/04/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
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10/03/2022 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:21
Decisão Proferida
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04/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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