TJAL - 0700313-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) - Processo 0700313-12.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DECISÃO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado no mandado de fls.93/94, devendo constar no referido mandado que o Oficial de Justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, §1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Faça-se constar no referido mandado o fiel depositário do bem indicado pelo autor: DESCRITOS ÀS FOLHAS 11, EM ANEXO.
Ressalte-se, por fim, que a persistência do teor da certidão de fls. 99, bem como nova inércia do autor no prazo concedido pelo provimento nº 13/2023, caracterizará o desinteresse processual na lide e, dessa forma, ensejar a extinção da ação sem resolução do mérito.
Sendo assim, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 - do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, havendo nova devolução do mandado sem que a parte autora promova os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proceda esta secretaria, independente de novo despacho, a intimação pessoal do autor, através de carta com AR, dando ciência que: A) Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR da intimação pessoal for devolvido; B) No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá a parte autora manter contato telefônico com o Sr.
Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Seventias de 2023; e C) Caso o novo mandado de busca e apreensão reste novamente frustrado por nova inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Cumpra-se na íntegra! Maceió, 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:51
Decisão Proferida
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05/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700313-12.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 99, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700313-12.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
28/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/01/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700313-12.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o bem descrito na inicial, em que a parte demandante alega que a parte demandada firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a instituição financeira demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.53/61).
Com relação a cientificação da parte devedora quanto à sua mora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento da Segunda Seção, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro.
No presente caso, em que pese a notificação de fls.77/79 tenha sido devolvida pelos correios pelo motivo Endereço insuficiente, constata-se que o documento foi enviado para mesmo o endereço que consta no contrato, sendo determinante para configurar a mora.
Ademais, o STJ também já firmou entendimento da necessidade da mora para a concessão da liminar pretendida, através da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da parte devedora, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0700313-12.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se o banco autor, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prova da mora do devedor fiduciante, vez que e-mail registrado" não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69, sob pena de extinção.
Nesse sentido vejamos o julgado da nossa corte superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL.
MORA NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PARA OS FINS DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA É CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
A NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL NÃO é MEIO IDÔNEO E CAPAZ DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA.
A REMESSA DE MENSAGEM ELETRÔNICA ATRAVÉS DE "E-MAIL REGISTRADO" NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, do DL911/69 à VALIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0804085-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/07/2024; Data de registro: 11/07/2024) Decorrido o prazo assinada, retornem os autos para a fila de Busca e apreensão.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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