TJAL - 0734836-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:43
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:28
Homologada a Transação
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0734836-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Italo Melquisedec Holanda Justino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 113, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0734836-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL. -
09/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/01/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0734836-84.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Italo Melquisedec Holanda Justino - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de ITALO MELQUISEDEC HOLANDA JUSTINO, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi prolatada decisão na Ação Revisional nº 0717627-05.2024.8.02.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência determinando a manutenção do bem na posse da parte autora - por ora, ré, caso houvesse comprovação do pagamento integral das parcelas vencidas, conforme consignado na decisão de fls. 58/60, datada de 08/07/2024.
Acontece que o réu não cumpriu com a determinação do depósito do valor integral, conforme certidão de fls.72.
Nesse sentido, a relação contratual se encontra comprovada na documentação de fls.81/94, da ação revisional em apenso, bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.24/26), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:11
Decisão Proferida
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08/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:19
Apensado ao processo
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22/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:50
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:40
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/11/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
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07/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:45
Decisão Proferida
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15/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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