TJAL - 0700571-07.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700571-07.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Helena Tomaz da SilvaB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 159,8 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:02
Juntada de Mandado
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08/08/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:26
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700571-07.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Helena Tomaz da SilvaB0 - Autos n° 0700571-07.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Tomaz da Silva Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a.
DESPACHO Considerando a juntada da certidão em fl. 33, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 21 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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19/05/2025 11:09
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 02:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700571-07.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Tomaz da Silva - DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas (AL), 13 de maio de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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