TJAL - 0703238-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:45
Execução de Sentença Iniciada
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22/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/04/2025 21:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 21:14
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 21:14
Recebimento de Processo no GECOF
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14/04/2025 21:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/03/2025 12:15
Remessa à CJU - Custas
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28/03/2025 12:14
Transitado em Julgado
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10/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Matheus Vieira Damasceno (OAB 19519/AL) Processo 0703238-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cinthyéllen Ventura da Silva, Cícero Teodosio dos Santos, Maria Amalia Pereira do Nascimento - Réu: Valdy Severiano da Silva - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Cinthyéllen Ventura da Silva e Allyson Teodosio Do Nascimento, falecido, representado por seus genitores, Cícero Teodósio Dos Santos e Maria Amália Pereira do Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se da exordial que os autores, no dia 17 de julho de 2023, enquanto conduziam veículo de sua propriedade, foram abarroados pelo veículo do Promovido, tendo o Sr.
Allyson Teodosio Do Nascimento falecido imediatamente e a Sra.
Cinthyéllen Ventura da Silva sofrido sequelas permanentes, conforme documentos anexados aos autos.
Ainda segundo a narrativa autoral, o Promovido estava alcoolizado, fazendo juntar aos autos laudos clínicos que atestam sua alegação. À vista do narrado, requereu (a) indenização em danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por autor; (b) ressarcimento em danos materiais no valor de R$ 10.837,74 (dez mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos); (c) e, por fim, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Este juízo, em decisão liminar, indeferiu o requerimento autoral, que ansiava pelo bloqueio de bens móveis e imóveis do Requerido, tendo,
por outro lado, deferido a benesse da justiça gratuita.
Apresentada contestação, o Réu impugnou a gratuidade judiciária concedida, tendo, na oportunidade, alegado que a via estava na qual o acidente ocorreu não tinha iluminação pública adequada.
Ademais, sustentou que não constam nos autos elementos que comprovem a sequela permanente supostamente sofrida por Cinthyéllen Ventura da Silva.
Por fim, requereu a suspensão do feito, tendo em vista a tramitação de processo criminal contra o Requerido de nº 0712113-31.2023.8.02.0058, bem como a improcedência dos pleitos autorais.
Intimadas as partes a respeito da necessidade de produção probatória, deixaram o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Decido.
II - Do julgamento antecipado da lide É de se ressaltar que no caso a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, é de se registrar que o Código de Processo Civil estabelece que a juntada de documentos pela parte promovida deve ocorrer, via de regra, com a contestação, ao passo que a parte autora com a inicial (art. 434, CPC), sob pena de preclusão.
Dessa forma, possibilitar outro momento só se justificaria nos casos descritos pelo artigo 435, caput e Parágrafo único do citado diploma, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
III - Do mérito Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil: Art. 186 aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, é fácil perceber que, ao contrário do pretendido pelo Promovido, estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização, isto porque, conforme se depreende do Laudo Pericial de nº 01.06290/2023 às fls. 69/106 - o veículo conduzido pelo Promovido (V1) invadiu na contramão da faixa do tráfego (V2), atingindo os Promoventes.
Ademais, restou devidamente comprovado que o Requerido, quando submetido ao exame clínico no hospital, apresentava sinais de embriaguez (fl. 37).
Ora, de acordo com as leis de trânsito, a responsabilidade pela colisão recai sobre aquele que invade a faixa contrária, visto que a este compete a obrigação de dirigir em na via da direita, nos termo do artigo 29, inciso I, da Lei 9.503/97, abaixo transcrito: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; Vale salientar que a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - VEÍCULO QUE TRAFEGA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA MANIFESTA - 1.
Em acidente de trânsito, age com manifesta culpa o condutor de motocicleta que trafega na contramão de direção em via de mão dupla e se choca frontalmente com automóvel que transita regularmente em sua mão de direção - 2.
Alegação de excesso de velocidade do automóvel que não foi provada - 3.
Alegação de necessidade de se fazer desvio de terceiro veículo e invadir a contramão que não foi objeto de prova quanto às circunstâncias de tal fato extraordinário - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO(TJ-SP - Apelação Cível: 10165449020228260320 Limeira, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 30/08/2024) PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA PERICIAL.
Arguida a necessidade de prova técnica e sendo os elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento da lide, revela-se desnecessária a produção de prova pericial.
Afastamento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
CULPABILIDADE PRESUMIDA DO CAUSADOR DIRETO DO DANO.
Ocorrendo a colisão na contramão de direção, compete ao causador direto do dano demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia como fator de exclusão de sua responsabilidade.
ATRIBUIÇÃO DE CULPA A TERCEIRO.
A atribuição da culpa do evento a terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano, apenas lhe faculta o direito de regresso.
DANO MORAL.
Em acidente de veículos automotores, sem lesões corporais à vítima, não há dano moral.
Sentença parcialmente reformada mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10040989120178260009 SP 1004098-91.2017.8.26.0009, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 10/03/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/03/2022) É evidente, todavia, que a presunção de culpa nestes casos tem natureza relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório constante nos autos.
Entretanto, na hipótese em tela, o Promovido não logrou êxito em comprovar a ausência de culpa, já que sequer produziu qualquer prova capaz de afastar a sua responsabilidade pelo ocorrido.
II - Dos danos morais Destarte, demonstrado que a colisão foi provocada pelo Requerido e havendo nos autos prova do dano causado ao Requerente, é evidente o dever de indenizar.
Resta, pois, quantificar o valor da indenização.
Em ações civis ex delicto, como no caso dos autos, o ilícito penal gera reflexos no âmbito civil, sendo possível buscar uma compensação pelo sofrimento causado à vítima ou a seus familiares, especialmente quando o ato criminoso ultrapassa a esfera patrimonial e atinge valores imateriais.
Contudo, a fixação do valor da indenização por danos morais exige um equilíbrio criterioso por parte do Poder Judiciário.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da reparação, razão pela qual deve-se considerar fatores como a condição econômica das partes, a repercussão social do dano e a gravidade do ato ilícito são considerados para determinar uma quantia justa.
No caso dos autos, considerando as balizas legais acima levantadas, mister pontuar que o Sr.
Allyson Teodosio Do Nascimento faleceu, de sorte que fixo o quantum indenizatório em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Quanto à sua companheira supérstite, a Sra.
Cinthyéllen Ventura da Silva, utilizando-se os mesmos parâmetros acima, fixo os danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) III.2 Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, compulsando os autos, verifico constam os recibos dos custos do velório, no valor total de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), bem como as passagens da genitora do falecido, no importe de R$7.537,74 (sete mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), todos às fls. 47/51.
Os danos materiais, no âmbito do direito civil, referem-se à lesão patrimonial sofrida pela vítima, decorrente de um ato ilícito ou de outra causa geradora de responsabilidade.
Esse tipo de dano abrange tanto os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes) quanto os lucros que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso (lucros cessantes).
A reparação por danos materiais tem como objetivo restaurar, tanto quanto possível, o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do evento danoso, buscando, assim, uma compensação econômica proporcional ao prejuízo experimentado.
A indenização, nesses casos, deve ser fundamentada em provas concretas que demonstrem a extensão do dano, como notas fiscais, contratos, orçamentos e outros documentos que atestem o prejuízo.
A avaliação do valor da indenização por danos materiais exige a comprovação clara do prejuízo e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido, sob pena de inviabilizar a condenação do responsável.
No caso dos autos, é patente que os custos relacionados ao velório decorrem diretamente do ilícito que restou comprovado, sendo imperioso o ressarcimento dos valores despendidos.
Por outro lado, no que diz respeito à passagem comprada pela genitora da vítima, que sequer é parte nos autos, pois está representando os interesses de seu filho falecido, indefiro o pleito autoral, uma vez que a compra da passagem aérea pela genitora traduz uma relação inexistente entre ela e o Réu, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre as partes.
III.3 dos danos estéticos Em relação ao dano estético, vale lembrar o que dispõe a Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. É cabível o dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, efeito particular de um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos.
A fotografia de fl. 11 indicam cicatrizes que irão acompanhar a Autora permanentemente, de maneira que também em relação ao dano estético causado deve a Promovente ser devidamente compensada.
Utilizando-se, ainda, as mesmas balizas fixadoras do valor indenizatório do dano moral, mostra-se razoável a indenização pelo dano estético em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, no que diz respeito à suspensão processual requerida pelo Demandado, insta consignar que o juízo civil não está submetido à esta regra processual, sendo, portanto, uma faculdade, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2.
Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3.
Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021) Diante disso, indefiro o pleito da parte Requerida, mantendo o presente feito em curso.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a pagar às partes autoras: a) indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à Allyson Teodosio Do Nascimento e à Sra.
Cinthyéllen Ventura da Silva, R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos atualizados pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17/07/2023); b) indenização por danos materiais à Allyson Teodosio Do Nascimento, no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizado pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17/07/2023); c) indenização por danos estéticos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) à Cinthyéllen Ventura da Silva, atualizado pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (17/07/2023).
Outrossim, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), observando-se, contudo, inexigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Demandado neste momento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 15:16
Expedição de Carta.
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26/01/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 19:08
Decisão Proferida
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22/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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