TJAL - 0714306-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Transitado em Julgado
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30/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL) Processo 0714306-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Débora dos Santos Farias - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do recolhimento das custas processuais alhures mencionadas, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que determino o cancelamento da distribuição, nos exatos termos do art. 290, do Diploma Processual supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Farid Jorge Lúcio dos Santos (OAB 18152/AL) Processo 0714306-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Débora dos Santos Farias - Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 03 de janeiro de 2024.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
08/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:00
Publicado ato_publicado em data.
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17/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 17:23
Decisão Proferida
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08/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 11:06
Decisão Proferida
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29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:40
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:04
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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