TJAL - 0806460-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806460-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Joaquim Beltrão Siqueira - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, EM CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE REJEIÇÃO DA INICIAL POR ALEGADA INÉPCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORURIPE/AL CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REJEITOU PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, RECEBEU A INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.
A AÇÃO FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COM BASE EM INQUÉRITO CIVIL QUE APUROU CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO DURANTE A GESTÃO MUNICIPAL DO AGRAVANTE ENTRE 2013 E 2020.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGRAVANTE; E (II) ESTABELECER SE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 DEVEM SER APLICADAS RETROATIVAMENTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PETIÇÃO INICIAL DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS, INDIVIDUALIZA CONDUTAS, APONTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS E APRESENTA DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO SE CONFIGURANDO INÉPCIA.4.
A REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXIGE A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE HÁ INDÍCIOS MÍNIMOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.5.
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO ÀS NORMAS PROCESSUAIS, IMPEDINDO A APLICAÇÃO RETROATIVA DE REGRAS NÃO EXPRESSAMENTE RETROATIVAS.6.
CONFORME O TEMA 1.199 DO STF, A RETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE É RESTRITA E NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DE TIPOS DO ART. 11 QUANDO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO E AINDA DEVE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.7.
O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, NÃO SE EXIGINDO COGNIÇÃO EXAURIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.8.
MESMO COM A REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA, A CONDUTA DESCRITA PODE SUBSUMIR-SE A OUTROS DISPOSITIVOS AINDA VIGENTES, COMO O ART. 11, V, DIANTE DO POSSÍVEL DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER CONCORRENCIAL DO CONCURSO PÚBLICO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; ART. 37, II E § 4º; LEI 8.429/92 (COM REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 14.230/2021), ARTS. 11, CAPUT, I, II E V; CPC, ARTS. 319, 330 E 485; LINDB, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 1.199, PLENÁRIO, J. 18.08.2023; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.328.170/SP, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 24.06.2024; TJSP, AI 2011428-76.2022.8.26.0000, REL.
RUBENS RIHL, J. 19.04.2022; TJSP, AI 2080202-27.2023.8.26.0000, REL.
EVARISTO DOS SANTOS, J. 10.07.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806460-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Terceiro I: Valério José Barreto Beltrão - Agravante: Joaquim Beltrão Siqueira - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Beltrão Siqueira, ex-Prefeito do Município de Coruripe contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, nos autos da ação civil de improbidade administrativa n. 0800017-11.2021.8.02.0042, que, além de rejeitar as alegações dos acusados, recebeu a petição inicial e determinou a intimação dos requeridos para apresentarem contestação. 2.
Conta-se que o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa, com fulcro no Inquérito Cívil nº 06.2018.00000370-1, o qual foi instaurado para apurar notícia oriunda da 13ª Vara Federal de Alagoas que apontou que o Município de Coruripe contratou servidores públicos sem concurso público. 3.
Alega-se, inicialmente, que a exordial acusatória é inepta, uma vez que não demonstra a presença de dolo específico na conduta imputada ao agravante, limitando-se a requerer a condenação do acusado por ato de improbidade decorrente de violação de princípios administrativos (art. 11, caput, I e II da Lei n. 8429/92). 4.
Destaca-se que inexiste qualquer imputação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, tendo em vista que houve o pagamento e a prestação dos serviços. 5.
Aduz-se, ainda, com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal ARE 1346594/SP, ARE 803.568 e RE 1.452.533, a possibilidade de aplicação retroativa das alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei 14.230/21, sobretudo, em razão da revogação dos tipos descritos no artigo 11, I e II da Lei 8429/92. 6.
Defende-se, também, a impossibilidade de condenação apenas com base no caput do artigo 11 da LIA, em razão da necessidade de a conduta imputada se amoldar aos incisos constantes no referido artigo. 7.
Assim, considerando que os tipos imputados aos acusados nos incisos I e II do artigo 11 da LIA foram revogados pela Lei 14.230/21, ocorreu a abolitio illicit, de modo que os acusados devem ser absolvidos imediatamente. 8.
Alega-se, ademais, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal, não é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa em razão da ausência de dolo do gestor. 9.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: a) que seja proferida decisão imediata de absolvição do réu, para extinguir o processo com resolução de mérito em decorrência da atipicidade superveniente do tipo previsto no do art. 11, I e II, da LIA e da ausência de demonstração de dolo específico (não genérico) e real (não presumido); b) a concessão imediata de tutela cautelar para fins de suspensão da demanda originária até o final do julgamento do presente agravo de instrumento, diante das graves medidas cautelares e sanções previstas na lei de improbidade que podem ser aplicadas com a continuidade da demanda; c) a notificação do Ministério Publico Estadual para apresentar contrarrazoes. 10.
O pedido liminar foi indeferido às folhas 28/38. 11.
A 2ª Promotoria de Justiça de Coruripe ofereceu contrarrazões às folhas 67/89 pugnando pelo improvimento do recurso. 12.
A 10ª Procuradoria de Justiça Cível ofereceu parecer às folhas 98/102 opinando pelo improvimento do recurso. 13. É o breve relatório. 14.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) -
14/05/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:12
Ciente
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06/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 14:03
Vista / Intimação à PGJ
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14/03/2025 10:18
Ciente
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:40
Encaminhado Carta de Ordem
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10/03/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 08:25
Expedição de Carta.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:13
Decisão Monocrática cadastrada
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11/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 13:03
Processo Transferido
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11/09/2024 11:50
Pedido de Transferência de Processos
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11/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 12:51
Retificado o movimento
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30/07/2024 08:35
Ciente
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30/07/2024 00:00
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 11:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/07/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 11:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/07/2024 11:22
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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