TJAL - 0700582-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700582-51.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Luiza de Oliveira Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AFASTADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, RETIFICADOS DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 3.000,00 E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DEMANDA QUE DISCUTIA A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 8.000,00; (II) SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS; E (III) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO MANTIDO O MONTANTE FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, PORQUANTO SE ENCONTRA ALÉM DOS VALORES QUE VÊM SENDO FIXADOS POR ESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM DEMANDAS ANÁLOGAS.4.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS FIXADO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL.5.
DE OFÍCIO, AJUSTA-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI N.º 14.905/2024, COM DEFINIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 30/08/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
DEVE SER MANTIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, PORQUANTO SE ENCONTRA ALÉM DOS VALORES QUE VÊM SENDO FIXADOS POR ESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM DEMANDAS ANÁLOGAS. 2.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA COM BASE NO IPCA E OS JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDERÃO À DIFERENÇA ENTRE A SELIC E O IPCA, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 389, 398, 406 E 944; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 86.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 362 E 530.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700582-51.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Luiza de Oliveira Nascimento - Apelado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
22/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700582-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza de Oliveira Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700582-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza de Oliveira Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovante de TED de fls. 126), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
09/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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16/03/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:43
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700582-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza de Oliveira Nascimento - 5.Ab initio, CONCEDO a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 16:08
Decisão Proferida
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08/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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