TJAL - 0700510-64.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0700510-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Handerson Kaue Severo da SilvaB0 - RÉU: B1Hapvida Saúde Assistência Medica LtdaB0 - 1.
Compulsando-se os autos, após uma análise do estado processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem se há interesse na realização de audiência de conciliação, bem como na produção de provas, ou se as provas constantes nos autos são suficientes para a instrução do feito. 2.
Cumpra-se.
Dê-se ciência. -
21/08/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:11
Decisão Proferida
-
24/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE) Processo 0700510-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Handerson Kaue Severo da Silva - Réu: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - 17.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Demandado junte aos autos os documentos solicitados. 18.Dado ao exposto, com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, DEFIRO a antecipação de tutela por entender presentes os seus requisitos de admissibilidade, determinando que a ré autorize o fornecimento/custeio da cobertura integral do tratamento de saúde multiprofissional do autor, conforme solicitação médica, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do mesmo, no prazo de cinco dias. 19.Ressalta-se que, por se tratar de caso onde existe risco eminente a saúde do paciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao patamar de 30.000,00 (trinta mil reais). 20.Notifique-se a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que cumpra decisão proferida. 21.Por fim, no que tange à concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora, DEFIRO o referido requerimento com fulcro no art. 1º, da lei n. 1060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal brasileira. 22.No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 23.Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 24.Cumpra-se e dê ciência. -
08/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:04
Decisão Proferida
-
07/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700658-75.2025.8.02.0001
Alexandra Guimaraes Batista
Banco Santander S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 15:00
Processo nº 0762362-26.2024.8.02.0001
Rodrigo Gabriel de Lima e Freitas
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 09:35
Processo nº 0705701-27.2024.8.02.0001
Adriana Azevedo Lemos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2024 12:45
Processo nº 0743039-35.2024.8.02.0001
Elizabeth Tenorio Rego
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Raphael Vasconcelos de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 21:40
Processo nº 0709274-44.2022.8.02.0001
Marluce Bezerra dos Santos Souza
Advogado: Samyra Lins Quintella Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2022 18:30