TJAL - 0744751-94.2023.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Vilaça Freitas (OAB 19646/ES) Processo 0744751-94.2023.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Genco Importação e Exportação Eireli, Bruno Lourenco de Souza - Embargado: Estado de Alagoas - Diante do exposto cumpre concluir que, ausente a garantia do juízo, não há como a presente ação prosperar, motivo pelo qual rejeito liminarmente os Embargos à Execução interpostos, porquanto em descompasso com as causas previstas no artigo 16 da Lei 6.830/80, ao tempo que determino o prosseguimento normal da execução.
No entanto, reconheço que os documentos trazidos pela parte embargante comprovam sua situação de hipossuficiência, de modo que, em razão do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
No mais, traslade-se, oportunamente, para os autos do processo principal cópia da presente sentença, arquivando-se os presentes autos.
Maceió,12 de maio de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
12/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 18:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:19
Decisão Proferida
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18/10/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 21:31
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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