TJAL - 0722829-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 20:01
Apensado ao processo
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19/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELSIN GREGORY ALVES ARAÚJO (OAB 19853/AL), ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL) - Processo 0722829-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jadson Gomes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de uma Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Jadson Gomes da Silva, autônomo, contra o Banco Pan S.A.
O autor e o réu celebraram um contrato de financiamento de veículo em 09 de maio de 2024.
O valor do crédito foi de R$ 26.799,64, a ser pago em 48 parcelas fixas de R$ 1.227,77, totalizando R$ 58.932,96.
O autor alega que a taxa de juros do contrato (3,83% a.m. e 56,99% a.a.) é abusiva, pois a taxa média do mercado para a mesma operação, na época, era de 1,91% a.m. e 25,54% a.a., conforme o Banco Central (Bacen).
A petição informa que a taxa anual do contrato está 100,52% acima da taxa média do mercado.
O autor afirma que, se a taxa do Bacen tivesse sido aplicada, a parcela seria de R$ 890,87.
O autor solicita a limitação da taxa de juros à média do mercado e a descaracterização da mora, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O documento cita o entendimento do STJ de que taxas de juros "uma vez e meia" acima da média do mercado são consideradas abusivas.
Ademais, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando que o autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, conforme declaração de hipossuficiência e extratos bancários anexos.
Por fim, também um pleiteia a tutela de evidência para evitar a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei e junta documentos às fls. 42/62, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática.
Ou seja, não basta se afirmar uma relação de consumo nos autos para se obter a inversão do ônus probatório.
Trata-se de inversão ope judicis (por ato do juiz), não ope legis (por força de lei), razão pela qual o juiz deve justificar no caso concreto a presença dos respectivos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Importante lembrar que não se confunde vulnerabilidade (fenômeno de direito material com presunção absoluta - o consumidor é reconhecido pela lei como vulnerável) com hipossuficiência (fenômeno de natureza processual que deve ser analisado casuisticamente, segundo as regras de experiência).
Além disso, a inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte contrária seja impossível.
Sob tal perspectiva, entendo que cabe à parte autora comprovar a abusividade que alega haver nas cláusulas contratuais, bem como que cabe à parte ré juntar aos autos o contrato o qual a parte autora afirma não ter acesso.
Da Tutela evidencia.
O autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a finalidade de elidir a mora.
A Súmula 380 do STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, a qual, portanto, deve ser indeferida, devendo as parcelas do contrato serem devidamente pagas à parte ré para elidir sua mora.
Pelo exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2025, às 08h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Cumpra-se.
Rio Largo, 12 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/08/2025 15:34
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:37
Decisão Proferida
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12/08/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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12/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 07:55
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2025 07:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/08/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:59
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL) Processo 0722829-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson Gomes da Silva - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
12/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:51
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 23:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO • Arquivo
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