TJAL - 0805152-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805152-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: ADRIANO BRAZ DA SILVA - Impetrado: 2º Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/Entorpecentes - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade dos votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB: 18977/AL) -
23/05/2025 12:27
Processo para a Mesa
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22/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:59
Ciente
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22/05/2025 03:45
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:11
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805152-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: ADRIANO BRAZ DA SILVA - Impetrado: 2º Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/Entorpecentes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Thiago Levy de Araujo Nunes em favor de Adriano Braz da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes, nos autos de n. 0700125-06.2025.8.02.0070.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/04/2025, após abordagem na via pública, durante a qual foi encontrado na posse de 8 (oito) trouxinhas de maconha, pesando 11 (onze) gramas e um revólver calibre 32.
Posteriormente, teria sido realizada busca domiciliar na residência do investigado, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete) trouxinhas de maconha, 6 (seis) pedras de crack, balança de precisão, dinheiro em espécie e embalagens.
Em sede de audiência de custódia, o juiz de primeiro grau homologou a prisão e a converteu em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreta do crime.
Contudo, o impetrante defende que: i) as provas decorrentes da busca domiciliar seriam ilícitas porque o termo de consentimento teria sido assinado na Delegacia de Polícia; ii) a quantia de drogas portada seria pequena e o paciente teria apenas dezoito anos, sem vínculo com organizações criminosas; iii) o caso ensejará a incidência da minorante do tráfico privilegiado, de modo que prisão preventiva seria desproporcional a pena final aplicável e violaria o princípio da homogeneidade; iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam mais adequadas ao caso concreto.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, inclusive em sede liminar, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar: i) a configuração de licitude das provas decorrentes da busca domiciliar; ii) se a prisão preventiva é proporcional aos fatos do caso concreto à luz do princípio da homogeneidade das medidas cautelares e a possibilidade de substituição por restrições menos gravosas.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade de domicílio como um direito fundamental, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Vê-se, assim, da simples análise do dispositivo constitucional, que não se trata de uma garantia absoluta, tendo em vista que uma das hipóteses permissivas da entrada em domicílio é a situação de flagrância.
A par do previsto na Constituição Federal, a jurisprudência pátria vem traçando delineamentos sobre os limites da cláusula de inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 280 de Repercussão Geral: [...] A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...] (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).
Na esteira da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça tem definido o que se consubstancia em fundadas razões, asseverando que somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Ademais, o encontro de provas da ocorrência do crime permanente que enseja a entrada em domicílio pelas forças de segurança não é capaz, por si só, de justificar a posteriori o afastamento da cláusula de inviolabilidade.
Assim, as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela.
Fixadas essas premissas jurisprudenciais, é preciso verificar se no presente caso a ação dos policiais foi amparada em fundadas razões, aptas a permitirem a entrada na casa do acusado.
Ressalte-se, todavia, que em sede de habeas corpus não cabe análise aprofundada do mérito.
Conforme ata da audiência de custódia (fls. 33/39), o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva com base nos seguintes fundamentos: [...] No caso dos presentes autos, resta presente o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios de autoria, resta consubstanciado no auto de apreensão de uma arma de fogo, qual seja um revólver calibre 32, R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), um celular, modelo iphone 6s, uma motocicleta da marca Shineray, chassi: IP39EMA, CORBRANCA, das substâncias proscritas e de balança de precisão (fl. 13), bem como do auto de constatação preliminar (fl. 14) que confirmou que as substâncias apreendidas tratam-se de crack, 6 pedrinhas e 0,039 kg de maconha/tetrahidrocanabinol. bem como nas informações contidas nos depoimentos das testemunhas José Carlos pereira da Silva e Valter dos Santos(fls. 10 e 11), onde relata o Sr.
José Carlos que diligenciou em torno do suposto delito de tráfico de drogas, em decorrência de denúncias apontarem um indivíduo jovem realizar a venda de drogas nas proximidades do ginásio de esportes na Rua Marechal Hermes da Fonseca, momento que atividades policiais foram desencadeadas no local e visualizaram um indivíduo de motocicleta (motocicleta SHINERAY, cor branca, chassi IP39EMA FA038755) nas proximidades da citada quadra esportiva, culminando com abordagem e revista pessoal, ocasião que detectaram em sua cinta o revolver calibre 32 com 05 munições intactas, além de 08 trouxinhas de maconha no seu bolso, o qual fora identificado como ADRIANO BRAZ DA SILVA, que não portava documentos pessoais, confessou a prática de tráfico de drogas, afirmando que em sua residência havia mais entorpecentes, autorizando formalmente que estendessem a inspeção ao referido recinto,localizado na Rua Eusébio José Moreira, Bairro Novo, local este que fora apreendido o seguinte material: 01 balança de precisão, dezenas de embalagens plásticas, 27 trouxinhas de maconha, somando no total 39 gramas, 06 pedrinhas de crack e o valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais); procedendo coma condução do mesmo a CISP para a adoção das medidas legais cabíveis.
Tendo o segundo condutor/testemunha corroborado o depoimento de seu colega.
Além do interrogatório do autuado (fl. 16), onde confessa a imputações feitas. [...] Nessa senda, denota-se que, no caso dos autos, foram apreendidas com o autuado, além de 0,039 de cannabis sativa (maconha) - quantidade, por si só, não superior à definida pelo Supremo Tribunal Federal como aquela da qual se presume o porte para consumo pessoal - , 6 pedrinhas de crack, de modo quea diversidade, quantidade e natureza das substâncias apreendidas, aliadas ao fato de ter sido apreendidas com arma de fogo, balança de precisão e acondicionadas de maneira apropriada para a venda, na esteira do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, conduzem à conclusão de que o autuadoé traficante e não usuário.
Outrossim, resta caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313d o Código de Processo Penal, notadamente a constante do inciso I, pois o crime possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, estando, pois, este magistrado autorizado a decretar a prisão preventiva do denunciado.Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282 do CPP, noto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se ineficaz ao fim almejado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282,I, CPP), bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), pelo que nenhuma das medidas se faz suficiente no caso em testilha.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319), não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Diante do exposto, inexistentes vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, ao tempo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ADRIANO BRAZ DA SILVA para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. [...] Compulsando os autos de origem, da leitura do interrogatório do paciente em sede policial (fls. 19/20 dos autos de origem), verifica-se confissão espontânea do investigado, no sentido de confirmar: o comércio de drogas, o porte de arma de fogo e a autorização da entrada do policiais na sua residência.
Assim, inexiste indício de irregularidade sobre o termo de autorização de busca domiciliar (fl. 16 dos autos de origem), portanto, neste momento da persecução penal, as circunstâncias apontam para que a busca se deu de forma válida.
Ou seja, em virtude da averiguação pelos agentes da segurança pública sobre denúncias anônimas de que uma pessoa de descrição compatível com o paciente estava comercializando drogas.
Ressalte-se que, a busca pessoal realizada em via pública resultou na apreensão de maconha e arma de fogo, situação apta a configurar flagrante delito, situação que também justificaria o ingresso domiciliar.
Portanto, diante do que fora juntado aos presentes autos pela parte impetrante, não é possível afirmar que houve arbitrariedade ou constrangimento ilegal quando da entrada dos policiais na residência do paciente.
A ação, numa análise apriorística, foi dentro dos limites legais, sobretudo em virtude da autorização expressa escrita e confirmada em interrogatório à autoridade policial civil.
Ademais, haviam sido constatadas fundadas razões de que no interior do domicílio ocorria a prática de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que igualmente legitimava a atuação policial sem necessidade de mandado judicial.
Assim, resta superada a alegação de ilicitude probatória por suposta invasão de domicílio.
Passo à análise acerca dos fundamentos da decretação da prisão preventiva, bem como da possibilidade ou não de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Conforme a ata da audiência de custódia transcrita acima, o juízo de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, tendo em vista o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do crime, haja vista a variabilidade de drogas e a posse de arma de fogo.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, assim configurada pela gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] 7.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 8.
Situação em que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamente 14 pedras de crack, com massa líquida de 27, 8g, além de balança de precisão, dinheiro em espécie na quantia de R$ 3.409,00, e uma munição de fuzil. 9.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 10.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 11.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 954.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. 2.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação do acórdão recorrido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5.
As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7.
A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública." [...] (AgRg no HC n. 967.130/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 3/1/2025.) Como visto, o juiz de primeiro grau destacou a necessidade da medida cautelar mais grave, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito (modus operandi), isto é, comércio de vários tipos de drogas concomitante ao porte de arma de fogo.
As referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Isso posto, no tocante à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, não vislumbro ofensa no caso em exame.
Considerando a fundamentação até então exposta, no qual o juízo de primeiro grau foi capaz de justificar a adoção de medida cautelar segregatória na espécie.
Por fim, a aplicação da pena e definição do regime inicial de cumprimento estão sujeitos a observância de circunstancias agravantes e atenuantes analisadas somente no curso do feito, nos termos do art. 33, § 3º do CP.
Nesta senda, a análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade em vias de habeas corpus deve ser feita tão somente em caráter excepcional, que não se demonstrou no presente caso.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE IN CONCRETO.
VARIEDADE DAS DROGAS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 98.483/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018; sem grifos no original.) Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB: 18977/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:40
Encaminhado Pedido de Informações
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14/05/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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