TJAL - 0004111-03.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:50
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004111-03.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jamesson Luiz dos S.
Rodrigues - Apelado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0004111-03.2017.8.02.0001 Acidente de Trânsito Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Jamesson Luiz dos S.
Rodrigues.
Advogado: Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL).
Advogado: Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL).
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Recorrido : Itaú Seguros de Auto e Residência S/A.
Advogada: Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 130291/SP).
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO N.º _____/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL) - Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Ana Rita R.
Petraroli (OAB: 130291/SP) -
13/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 23:10
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/08/2025 16:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:23
Ciente
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05/08/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004111-03.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jamesson Luiz dos S.
Rodrigues - Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0004111-03.2017.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Jamesson Luiz dos S.
Rodrigues e como parte recorrida Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA TESE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA..A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO, APTA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SENDO CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.A ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO, MAS MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO, O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O RECURSO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO INCABÍVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA INSTAURAR NOVO DEBATE SOBRE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.O MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE NÃO CARACTERIZA VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC ESTABELECE QUE A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É CONSIDERADA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE OS EMBARGOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.O INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE E NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC, CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA QUE REJEITADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
16/06/2025 13:56
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 13:45
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004111-03.2017.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jamesson Luiz dos S.
Rodrigues - Embargado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) -
15/05/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 14:02
Ciente
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 09:13
Incidente Cadastrado
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13/09/2024 09:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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