TJAL - 0208227-59.2003.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 16:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 04:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 15:50
Vista à PGM
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29/05/2025 15:46
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208227-59.2003.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fazenda Publica Municipal - Apelado: EXECUTIVO ORGANIZACAO NACIONAL DE COBRAN - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por maioria DAR-LHE PROVIMENTO .
Voto vencido no mérito do relator que votou no sentido de negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida .
Ficando designado para lavrar o acórdão o Exmº.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONTRA SENTENÇA DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO QUE REQUISITAVA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM EXCLUSÃO DOS VALORES DECLARADOS PRESCRITOS POR ACÓRDÃO ANTERIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL; (II) DEFINIR SE A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESCRITOS - ERA EXIGÍVEL COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 240 DO STJ, QUE EXIGE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.4.
A EXTINÇÃO DO FEITO SE BASEOU EM DILIGÊNCIA NÃO EXIGÍVEL, POIS A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO É CONSECTÁRIO LEGAL DA DÍVIDA ATIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF), NÃO SENDO NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA OU APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PARA ESSE FIM.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 268), CONSOLIDADA NA SÚMULA 559, AFASTA A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COMO REQUISITO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.6.
O JUÍZO DE ORIGEM JÁ DISPUNHA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IMPULSIONAR O FEITO, PODENDO PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM BASE NA CDA REMANESCENTE VÁLIDA, CONFORME DEFINIDO EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO TJAL.7.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRETENSO ABANDONO REVELA-SE PRECIPITADA E CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A OBRIGAÇÃO PROCESSUAL RELEVANTE.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.830/1980 (LEF), ART. 2º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 240; STJ, SÚMULA 559; STJ, RESP 1.115.501/SP, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14.04.2010 (TEMA 268).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0208227-59.2003.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fazenda Publica Municipal - Apelado: EXECUTIVO ORGANIZACAO NACIONAL DE COBRAN - 'Nos autos de n. 0208227-59.2003.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente : Fazenda Publica Municipal e como parte recorrida EXECUTIVO ORGANIZACAO NACIONAL DE COBRAN , ACORDAM os membros da 1ª Câmara Cível em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular processamento da execução.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
15/05/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 12:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de
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27/02/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 09:30
Processo Julgado
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17/01/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/01/2025 12:39
Incluído em pauta para 14/01/2025 12:39:25 local.
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13/01/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:30
Julgamento Suspenso
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04/12/2024 09:30
Adiado
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25/11/2024 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 14:07
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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02/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 14:00
Adiado Por Vista
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04/12/2023 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2023 13:22
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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04/12/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:20
Incluído em pauta para 30/11/2023 14:20:12 local.
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30/11/2023 13:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2023 10:48
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/06/2023 10:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/06/2023 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2023 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 15:07
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
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26/05/2023 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2023 10:47
Redistribuição por prevenção
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09/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 16:27
Registrado para Retificada a autuação
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09/03/2023 16:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
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