TJAL - 0701965-86.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Dimitry Mateus Cerqueira Mendonça (OAB 38815/BA) Processo 0701965-86.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ayllana Maria Leal Soares - Réu: Will Bank S.a.
Meios de Pagamento - Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito, em razão da perda superveniente do seu objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Em relação aos danos morias, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2023 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 09:36
Expedição de Carta.
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24/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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