TJAL - 0701836-81.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL), ADV: IAN AMORIM DE SOUZA (OAB 9655/AL), ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG) - Processo 0701836-81.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Adriana Ferreira RamosB0 - RÉU: B1Lg Eletronics do Brasil LtdaB0 - B1Nova Serv.
Comercio de Peças Ltda- MeB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés LG Electronics do Brasil Ltda. e Nova Serv.
Comércio de Peças Ltda. - ME ao pagamento de R$ 5.484,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. c) Determinar que a parte autora proceda à restituição do bem objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário.
No mais, mantêm-se os demais termos da sentença.
Custas e honorários advocatícios dispensados.
Caso haja a apresentação de recurso, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados da parte embargante.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. -
05/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG), ADV: IAN AMORIM DE SOUZA (OAB 9655/AL), ADV: CÉLIA REGINA NARCISO DOS SANTOS (OAB 4681/AL) - Processo 0701836-81.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Adriana Ferreira RamosB0 - RÉU: B1Lg Eletronics do Brasil LtdaB0 - B1Nova Serv.
Comercio de Peças Ltda- MeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte demandante (exequente), através de seu(sua) advogado(a), para requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do comprovante de depósito judicial de página(s) 55 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, devendo informar a Chave PIX ou conta corrente/poupança para que seja realizada a transferência. -
11/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:27
Apensado ao processo
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05/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Ian Amorim de Souza (OAB 9655/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513/MG) Processo 0701836-81.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adriana Ferreira Ramos - Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda, Nova Serv.
Comercio de Peças Ltda- Me - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de indenização por vício do produto c/c danos morais, ajuizada por Maria Adriana Ferreira Ramos em desfavor de Eletro Shopping S/A e Midea Carrier Brasil Indústria e Comércio de Ar Condicionado Ltda., em razão de defeito apresentado em aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora, com custo de reparo de R$ 5.484,00, conforme nota fiscal anexada.
A parte autora demonstrou, mediante documentação, que o produto apresentou falha relevante em seu funcionamento, com necessidade de substituição de componentes internos.
As rés, por sua vez, não comprovaram ter prestado assistência técnica efetiva, tampouco que a autora tenha contribuído para o defeito ou que tenha sido prestado atendimento adequado à solicitação de reparo.
Afasto a alegação de decadência, nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia com a efetiva constatação do defeito, o que, no caso dos autos, ocorreu dentro do prazo razoável de durabilidade do produto.
O ar-condicionado é bem durável, com expectativa de vida útil entre 10 a 15 anos, de modo que sua falha relevante após período inferior a esse prazo não pode ser considerada natural.
A desnecessidade de produção de prova pericial resta evidente, uma vez que a própria documentação acostada pela autora comprova o defeito e os gastos com o conserto, sendo suficiente para a formação do convencimento do Juízo.
A responsabilidade das rés é solidária, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, respondendo tanto a fabricante quanto a fornecedora pela reparação dos danos decorrentes do vício do produto.
No tocante ao dano material, é devida a restituição integral do valor despendido com o reparo, no montante de R$ 5.484,00, conforme comprovantes juntados aos autos.
Já o dano moral também é devido, diante da frustração legítima da expectativa da autora e dos transtornos enfrentados para solucionar o vício de bem essencial ao conforto e à saúde domiciliar, sendo razoável a fixação em R$ 2.500,00.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés Eletro Shopping S/A e Midea Carrier Brasil Indústria e Comércio de Ar Condicionado Ltda. ao pagamento de R$ 5.484,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Célia Regina Narciso dos Santos (OAB 4681/AL), Ian Amorim de Souza (OAB 9655/AL), Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB 63513MG/) Processo 0701836-81.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Adriana Ferreira Ramos - Réu: Lg Eletronics do Brasil Ltda, Nova Serv.
Comercio de Peças Ltda- Me - Autos n° 0701836-81.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Adriana Ferreira Ramos Réu: Nova Serv.
Comercio de Peças Ltda- Me e outro DESPACHO Em respeito ao contraditório, abra-se vista à parte demandada para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados às fls. 109/11, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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27/02/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2023 21:30
Expedição de Carta.
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07/10/2023 21:28
Expedição de Carta.
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07/10/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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