TJAL - 0000145-73.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 11:45
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0000145-73.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandante: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOURA - Autos n° 0000145-73.2023.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOURA Demandado: Igor Lima da Silva DESPACHO Compulsando os autos, observo a incompetência do Juízo para o julgamento da lide, haja vista que a autora relata que o empréstimo contraído foi durante a relação conjugal das partes, com o objetivo de conserto do carro do marido, presumindo-se, neste caso, que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar.
Neste caso, a discussão sobre a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação deve integrar a partilha de bens e dívidas, atinente ao direito de família.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE DÍVIDAS.
COMUNHÃO PARCIAL.
EMPRÉSTIMO OBTIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de partilha das dívidas consubstanciadas em empréstimos bancários contraídos por um dos cônjuges na constância do casamento. 2.
A regra prevista no art. 1643, inc.
II, do Código Civil, faculta aos consortes a obtenção de empréstimos para a aquisição de itens necessários à economia doméstica. 2.1.
De acordo com a regra prevista no art. 1644 do mesmo diploma legal os cônjuges estão solidariamente obrigados ao adimplemento dessas dívidas. 3.
Presume-se que o empréstimo contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar.
Ausente a prova em contrário, as parcelas a serem pagas após a separação devem integrar a partilha. 4.
A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges deve ser ilidida por aquele que pretende resguardar sua meação. 5.
No caso em deslinde devem ser partilhadas as dívidas decorrentes de empréstimos contraídos até o mês de março de 2011. 6.
Apelações conhecida e desprovida. (TJ-DF 07019296120198070011 - Segredo de Justiça 0701929-61.2019.8.07.0011, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Dessa forma, com o fito de evitar decisão surpresa, intimo a parte demandante para se manifestar sobre a incompetência do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, autos conclusos para sentença.
P.C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/03/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 12:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/11/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:01
Juntada de Mandado
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26/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 12:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
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01/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:22
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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