TJAL - 0700427-53.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL), ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC) - Processo 0700427-53.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Lins DuarteB0 - RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BanrisulB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB 17324/AL) Processo 0700427-53.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lins Duarte - Ante o exposto, passo a proferir os seguintes comandos: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré, ao apresentar sua resposta, anexe aos autos a documentação que comprove a celebração do negócio jurídico com a autora, que resulta nos descontos impugnados, e que as informações foram adequadamente prestadas, ou requeira a produção de prova que corrobore a alegação.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, considerando a afirmação da parte demandante de que seus recursos são insuficientes para arcar com as custas processuais, sendo tal afirmação realizada sob as penas da lei, sob pena de pagamento das custas judiciais em montante dez vezes superior.
Ademais, não há, neste momento, indícios que contestem a presunção de veracidade dessa alegação (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, §3°, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré, por carta com AR, do teor desta decisão; Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a razoável duração do processo, esclareço que as partes podem realizar autocomposição extrajudicial e tentativa de conciliação será feita por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento.
Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias); Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte re) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Codigo de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias; Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil); Cumpra-se. -
16/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:19
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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