TJAL - 0800026-66.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL) Processo 0800026-66.2024.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - AutorFato: Jonathan dos Santos Pontes - SENTENÇA Visto em autoinspeção.
I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTO: O presente feito visa apurar a contravenção penal de perturbação ao sossego alheio supostamente praticada por JONATHAN DOS SANTOS FONTES prevista no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
O artigo art. 42 do Decreto-Lei 3.688/194 possui a seguinte redação: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I com gritaria ou algazarra; II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A conduta atribuída ao denunciado é enquadrada no inciso III do artigo transcrito.
Importante destacar que da leitura do art. 42, inciso III, do decreto-lei nº 3368/41 supratranscrito, é possível perceber que só há a descrição da conduta, sem qualquer alusão a resultado naturalístico, tratando-se de crime de mera conduta, bastando a prática de algum dos núcleos do tipo.
Ou seja, para a consumação da aludida contravenção penal, basta que o indivíduo abuse do uso de instrumentos sonoros, perturbando o sossego da vizinhança.
Verifica-se, no entanto, que para a configuração da conduta típica, imprescindível a comprovação de que o uso dos instrumentos sonoros possui potencial de incomodar terceiros, ou causar violação à tranquilidade pública: Elementos implícitos do tipo penal.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público que afirmaram não se lembrar da ocorrência.
Pedro Henrique da Silva Costa: Que, durante a abordagem, não houve qualquer animosidade.
Que é representante do 13º Batalhão, base comunitária, e participa da operação Base do Sossego, na qual atende chamados do 190 sobre endereços onde ocorre perturbação da ordem.
Que, ao verificar no sistema da Polícia Militar que o acusado possui outras denúncias, procede ao recolhimento do aparelho de som.
Que não consegue se lembrar dessa ocorrência específica, pois são muitas.
Que, em geral, o fator preponderante para o recolhimento do som é o volume estar elevado.
Que não se recorda da ocorrência em questão e realmente não se lembra do acusado, devido à grande quantidade de atendimentos similares.
Rodrigo Calheiros Carneiro da Cunha: Que não se recorda do acusado, pois são muitas ocorrências.
Nesse contexto, não se verifica demonstração inequívoca da perturbação ao sossego de terceiros, seja por ausência de prova testemunhal de quem tenha sido incomodado, seja pela inexistência de contexto fático indicativo de incômodo real à coletividade.
Não se trata, portanto, de discussão sobre a necessidade de medição de decibéis, mas da ausência de qualquer comprovação do núcleo típico da perturbação.
Importa ressaltar, por fim, que o próprio Ministério Público titular da ação penal em sede de alegações finais (orais) reconheceu expressamente a insuficiência de provas e requereu a absolvição do acusado.
Sabendo-se que vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência e tendo o Ministério Público, autor da ação penal, requerido a absolvição do acusado, a medida que se impõe é a absolvição por não haver prova da existência do fato e da autoria.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER O RÉU JONATHAN DOS SANTOS FONTES qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
13/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:58
Processo Reativado
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02/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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02/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:53
Juntada de Mandado
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05/08/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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24/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:57
Juntada de Alvará
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24/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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24/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Informações
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25/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:31
Juntada de Informações
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16/04/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2024 08:52
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:17
Homologada a Transação Penal
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25/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
04/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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