TJAL - 0701876-41.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701876-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Marques Lopes da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida revel para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
30/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0701876-41.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Marques Lopes da Silva - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Luciana Marques Lopes da Silva em face de Gabriel Henrique de Morais e Silva, na qual a autora alega que, em razão de relação de amizade, teria permitido ao demandado o uso de seu cartão de crédito e a aquisição de um televisor, ambos não pagos, o que lhe teria causado prejuízos financeiros e abalo moral.
O demandado foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, ausente à audiência de instrução e julgamento, o que levou à decretação de sua revelia, conforme termo de assentada constante nos autos.
Contudo, a revelia não implica, automaticamente, julgamento procedente da demanda, especialmente quando os fatos alegados dependem de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora não juntou aos autos qualquer prova documental que comprove os débitos supostamente contraídos pelo réu, tampouco apresentou comprovantes das compras realizadas em seu nome pelo requerido, ou mesmo quaisquer registros que demonstrem a origem e titularidade das dívidas mencionadas na exordial.
Igualmente, não houve comprovação da relação de empréstimo ou acordo entre as partes que configurasse obrigação de ressarcimento.
Apenas a narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de documentos mínimos de lastro probatório (faturas, prints de mensagens, recibos, contratos, comprovantes de pagamento), revela-se insuficiente para embasar a condenação pretendida, especialmente diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos valores cobrados.
Assim, ausente a prova mínima do alegado, impõe-se o julgamento de improcedência.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciana Marques Lopes da Silva em face de Gabriel Henrique de Morais e Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 11:13:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700620-18.2024.8.02.0092
Condominio do Edificio Maison Chateaubri...
Eliomar Augusto Azevedo
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 14:58
Processo nº 0000097-92.2024.8.02.0077
Bianca da Silva Fernandes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 08:41
Processo nº 0700598-48.2023.8.02.0171
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Ana Paula Loureiro Farias
Advogado: Cleber Vieira da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/09/2023 08:13
Processo nº 0700833-36.2019.8.02.0080
Condominio do Edificio Rayon
Marcos Paulo do Nascimento
Advogado: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2019 12:26
Processo nº 0700066-49.2025.8.02.0092
Residencial Canto dos Passaros
Maria das Neves da Silva
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 05:32