TJAL - 0722088-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB 8647/AL), José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Processo 0722088-20.2024.8.02.0001 - Sobrepartilha - Requerente: Hadaka Soak de Santana Reis - Réu: Sidney Vieira Gonsalves - Autos nº: 0722088-20.2024.8.02.0001 Ação: Sobrepartilha Requerente: Hadaka Soak de Santana Reis Réu: Sidney Vieira Gonsalves DECISÃO Tendo em vista que foram preenchidos as formalidades estabelecidas no art.1010 do NCPC; Recebo a apelação no efeito suspensivo, com base no art.1012,II do NCPC, ao tempo em que determino a abertura de vista dos autos à apelada, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de junho de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
18/06/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:05
Decisão Proferida
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14/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ilara Cynthia Brasileiro Mendonça de Araújo (OAB 8647/AL), José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Processo 0722088-20.2024.8.02.0001 - Sobrepartilha - Requerente: Hadaka Soak de Santana Reis - Réu: Sidney Vieira Gonsalves - Autos n° 0722088-20.2024.8.02.0001 Ação: Sobrepartilha Requerente: Hadaka Soak de Santana Reis Réu: Sidney Vieira Gonsalves SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, oposto por Hadaka Soak de Santana Reis e também por Sidney Vieira Gonçalves, devidamente qualificados.
Contra sentença proferida às fls. 236/237 dos autos.
Alega os embargantes que a sentença não deve prosperar, pois possui omissão.
A Sra.
Hadaka , aduziu que não houve a análise do pedido de partilha do valor do aluguel mensal, conforme pedido trazido na exordial.
E o Sr.
Sidney, aduziu que a Sentença prolatada nos autos não faz qualquer referência aos argumentos e pedidos do embargante em sede de contestação.
As fls.251 a 254 a embargada, apresentou contrarrazão e aduziu que o embargo revela-se manifestadamente protelatória, com o condão nítido de rediscutir a matéria, elegendo uma via diversa da que de fato, deveria.
O embargado se manifestou, pugnando pela rejeição do embargo, ante a ausência de omissão no ponto suscitado pela embargante na Sentença de páginas 236-237 dos autos. É o Relatório.
Decido.
Analisando os embargos opostos, nota-se que ambos têm por escopo, rediscutir o mérito da presente demanda, o que é incabível por embargos de declaração.
Inicialmente, é importante ressaltar que o art. 1022 do NCPC prevê o cabimento de Embargos de Declaração: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, verifica-se que é necessário que o embargante demonstre em que ponto a sentença de mérito está obscura, contraditória ou omissa, ou ainda se existe erro material, o que não se verifica nem ambos os embargos, pois os recursos têm intuito de rejulgamento, demonstrando haver irresignação e inconformismo dos Embargantes com a sentença proferida.
Portanto é inadmissível o reapreciação do mérito por este Juízo.
Conforme julgados elencados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIDOS.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv : ED 1283485-65.2012.8.13.0024 Belo Horizonte" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. (...) 4.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Assim, este Juízo NÃO ACOLHE os Embargos de declaração, Rejeitando ambos, por não haver erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, base no art.1022, I e II do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se os documentos necessários e Arquive-se.
P.R.I.
Maceió,16 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:51
Apensado ao processo
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22/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:10
Apensado ao processo
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:22
Processo Transferido entre Varas
-
22/07/2024 10:22
Processo Transferido entre Varas
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19/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2024 18:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 18:46:28, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/07/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:12
Expedição de Carta.
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21/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/05/2024 17:01
Processo Transferido entre Varas
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14/05/2024 17:01
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2024 17:01
Recebimento no CEJUSC
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14/05/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC
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14/05/2024 17:01
Processo recebido pelo CJUS
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14/05/2024 17:01
Processo Transferido entre Varas
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14/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2024 18:12
Decisão Proferida
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07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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