TJAL - 0721887-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI MOURA SANTOS JUNIOR (OAB 14136/AL) - Processo 0721887-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Barbara Coelho Vieira da SilvaB0 - Em atenção ao Ofício Circular nº 26/2025/SEP, que determinou a análise e a adoção de providências quanto aos bloqueios judiciais informados, passo à regularização do feito.
Constatada a constrição de valores nos autos e havendo resposta positiva das instituições financeiras proceda-se à devida certificação.
Caso o valor bloqueado seja inferior a 10% (dez por cento) do montante da execução, determino o imediato desbloqueio por se tratar de quantia ínfima e insuficiente à satisfação do crédito exequendo.
Por outro lado, sendo localizados e bloqueados valores superiores ao referido limite, converto, desde logo, a indisponibilidade em penhora, determinando a transferência do numerário bloqueado para conta judicial remunerada vinculada ao presente processo, independentemente da lavratura de termo específico.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o valor bloqueado for inferior ao total da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Caso o processo se encontre com status de baixado, promova-se o imediato desbloqueio dos valores, certificando-se nos autos e encaminhando-se o feito ao arquivo definitivo, salvo existência de requerimentos pendentes. -
06/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 19:16
Decisão Proferida
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0721887-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Barbara Coelho Vieira da Silva - Trata-se de pedido para retirada de uma da empresa UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, executada do polo passivo da presente ação, bem como para o desbloqueio dos valores constritados via SISBAJUD.
Considerando a parte autora requereu a exclusão da referida demandada do polo passivo, verifico que estão presentes os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.
A empresa em questão comprovou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, demonstrando de forma inequívoca que não há fundamento jurídico para sua permanência no polo passivo da demanda.
Consequentemente, os valores bloqueados via SISBAJUD em contas de titularidade da empresa excluída devem ser imediatamente liberados, cessando os efeitos da constrição judicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino: A EXCLUSÃO da empresa UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A do polo passivo da presente execução, com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; O DESBLOQUEIO IMEDIATO de todos os valores constritados via SISBAJUD em contas de titularidade da referida empresa, com a expedição das ordens eletrônicas necessárias para a efetivação da medida.
Oficie-se ao SISBAJUD, com urgência, para cumprimento da ordem de desbloqueio.
Por fim, defiro a gratuidade da Justiça em favor da parte autora, pois, denoto que esta apresenta o perfil sócio-financeiro definido no artigo 98 e seguintes do CPC, vez que os elementos de informação presentes na espécie não elidem sua alegação de hipossufiência. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:21
Decisão Proferida
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21/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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