TJAL - 0700938-44.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700938-44.2024.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Compulsando os autos, constato que o mandando de busca, apreensão e citação de fl. 141 não foi executado por não ter o Autor entrado em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento, indicando a localização do veículo objeto da presente ação, bem como, não forneceu os meios necessários para a execução do mandado, de acordo com o dispõe o artigo 477 do Provimento 13/2023 (fl. 142).
Outrossim, face o teor do art. 481 do mesmo Provimento 13/2023, que visa padronizar e otimizar procedimentos nas ações de busca e apreensão de veículos regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a parte autora deve se desincumbir de sua obrigação para prover os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias.
Desta feita, determino a Secretaria que efetue a intimação pessoal da parte autora pela via postal dando-lhe ciência que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o A.R. dessa intimação for devolvido e somente quando este for devolvido; b)Atente-se para que do referido mandado conste a qualificação completa do depositário fiel do credor fiduciário reintegrado (art. 480 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL). c) no prazo de 30 (trinta) dias do cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Oficial de Justiça, nos termos do art. 481, do Código de Normas e Serventias de 2023; d) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a este ônus processual, o que será certificado pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Por fim, observe a Secretaria deste Juízo que, nas hipóteses de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, a conclusão dos autos somente deve ser feita após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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