TJAL - 0700600-23.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700600-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Emanuel Nascimento rodrigues, registrado civilmente como Emanuel Nascimento RodriguesB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Constata-se erro material na decisão de 11/06/2025, que indicou as faturas de outubro/2024 a janeiro/2025, quando o correto é abril e maio de 2025, conforme requerido na emenda à inicial.
Pelo exposto, corrijo a decisão para constar que a tutela de urgência deferida refere-se às faturas de abril/2025 (R$ 780,05) e maio/2025 (R$ 338,53), conforme requerido pelo autor à fl. 35.
Ratifico, portanto, a determinação à ré para que, a partir da ciência desta decisão, abstenha-se de interromper o fornecimento de água no imóvel do autor e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às faturas de abril/2025 (R$ 780,05) e maio/2025 (R$ 338,53), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão, inclusive a audiência una designada para 18/09/2025, às 10h00.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:05
Decisão Proferida
-
20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 19:50
Juntada de Mandado
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13/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:50
Decisão Proferida
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04/06/2025 11:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0700600-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuel Nascimento Rodrigues - No caso dos autos, verica-se que, na petição inicial, a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 18/09/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:51
Decisão Proferida
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12/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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