TJAL - 0708921-27.2022.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0708921-27.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Alexsandro Silva Melo - Réu: Município de Coité do Nóia - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para: i) reconhecer a prescrição do direito do autor quanto aos depósitos e recolhimento do FGTS, referente às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores à 30/08/2017; ii) condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que o autor trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão de 30 de agosto de 2017 à 31 de dezembro de 2020, e por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do CPC.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional113/2021 (art. 3º).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (cuja obrigação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida), sendo que cada uma das partes deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10 % (§ 2º, art. 85, CPC).
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais, observada a isenção aos entes públicos por força do disposto no art. 44, inciso I da Resolução nº 19/07 do TJ/AL.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I.
Taquarana(AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2024 13:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
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17/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/10/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 11:36:58, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:13
Juntada de Mandado
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30/04/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:30:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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13/11/2023 09:00
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:18
Visto em Autoinspeção
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18/12/2022 01:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 19:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/12/2022 22:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 22:12
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2022 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 05:57
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 05:31
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 02:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2022 03:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 10:54
Decisão Proferida
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30/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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